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Rio Grande do Sul

Estado faz alteração no Regulamento do IPVA

Decreto 46093/2008

30/12/2008 19:29:45

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DECRETO 46.093, DE 18-12-2008
(DO-RS DE 19-12-2008)

IPVA
Recolhimento em 2009

Estado faz alteração no Regulamento do IPVA
Modificações no Decreto 32.144, de 30-12-85, dispõem sobre os prazos para recolhimento no ano de 2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 088 – No artigo 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
“I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2009, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

01, 11, 21, 31 e 41

7-4-2009

51, 61, 71, 81 e 91

13-4-2009

02, 12, 22, 32 e 42

15-4-2009

52, 62, 72, 82 e 92

17-4-2009

03, 13, 23, 33 e 43

22-4-2009

53, 63, 73, 83 e 93

23-4-2009

04, 14, 24, 34 e 44

5-5-2009

54, 64, 74, 84 e 94

7-5-2009

05, 15, 25, 35 e 45

12-5-2009

55, 65, 75, 85 e 95

14-5-2009

06, 16, 26, 36 e 46

19-5-2009

56, 66, 76, 86 e 96

21-5-2009

07, 17, 27, 37 e 47

16-6-2009

57, 67, 77, 87 e 97

18-6-2009

08, 18, 28, 38 e 48

22-6-2009

58, 68, 78, 88 e 98

24-6-2009

09, 19, 29, 39 e 49

9-7-2009

59, 69, 79, 89 e 99

14-7-2009

10, 20, 30, 40 e 50

17-7-2009

60, 70, 80, 90 e 00

21-7-2009

b) antecipadamente:
I – a partir de 10 de janeiro de 2009, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro, a 2ª parcela até 27 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2009;
2. em pagamento único, até o dia 9 de janeiro de 2009;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2009, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1. a partir de 10 de janeiro de 2009, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro, a 2ª parcela até 27 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2009;
2. em pagamento único, até o dia 9 de janeiro de 2009;”
“§ 13 – No exercício de 2009, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea ‘b’ do inciso I e no número 1 da alínea ‘b’ do inciso II, será concedida redução de 5%, 3% ou 2%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea ‘b’ do inciso I e no número 2 da alínea ‘b’ do inciso II, será concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no artigo 10.”
Art. 2º – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei nº 8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para o ano-calendário de 2009, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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