Rio Grande do Sul
DECRETO
46.093, DE 18-12-2008
(DO-RS DE 19-12-2008)
IPVA
Recolhimento em 2009
Estado faz alteração no Regulamento do IPVA
Modificações
no Decreto 32.144, de 30-12-85, dispõem sobre os prazos para recolhimento
no ano de 2009.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 088 No artigo 14, é dada nova redação
aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
I quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício
de 2009, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
01, 11, 21, 31 e 41 |
7-4-2009 |
51, 61, 71, 81 e 91 |
13-4-2009 |
02, 12, 22, 32 e 42 |
15-4-2009 |
52, 62, 72, 82 e 92 |
17-4-2009 |
03, 13, 23, 33 e 43 |
22-4-2009 |
53, 63, 73, 83 e 93 |
23-4-2009 |
04, 14, 24, 34 e 44 |
5-5-2009 |
54, 64, 74, 84 e 94 |
7-5-2009 |
05, 15, 25, 35 e 45 |
12-5-2009 |
55, 65, 75, 85 e 95 |
14-5-2009 |
06, 16, 26, 36 e 46 |
19-5-2009 |
56, 66, 76, 86 e 96 |
21-5-2009 |
07, 17, 27, 37 e 47 |
16-6-2009 |
57, 67, 77, 87 e 97 |
18-6-2009 |
08, 18, 28, 38 e 48 |
22-6-2009 |
58, 68, 78, 88 e 98 |
24-6-2009 |
09, 19, 29, 39 e 49 |
9-7-2009 |
59, 69, 79, 89 e 99 |
14-7-2009 |
10, 20, 30, 40 e 50 |
17-7-2009 |
60, 70, 80, 90 e 00 |
21-7-2009 |
b) antecipadamente:
I a partir de 10 de janeiro de 2009, em três parcelas iguais, devendo
ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro, a 2ª parcela até
27 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2009;
2. em pagamento único, até o dia 9 de janeiro de 2009;
II quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício
de 2009, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1. a partir de 10 de janeiro de 2009, em três parcelas iguais, devendo
ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro, a 2ª parcela até
27 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2009;
2. em pagamento único, até o dia 9 de janeiro de 2009;
§ 13 No exercício de 2009, na hipótese de o pagamento
do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea b
do inciso I e no número 1 da alínea b do inciso II, será
concedida redução de 5%, 3% ou 2%, respectivamente, em cada parcela,
garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral
até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea b do
inciso I e no número 2 da alínea b do inciso II, será
concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá
a atualização monetária prevista no artigo 10.
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º
da Lei nº 8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144,
de 30-12-85, para o ano-calendário de 2009, relativamente aos veículos
usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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