x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Governo regulamenta suspensão do imposto nas aquisições realizadas por estaleiros navais brasileiros

Decreto 6704/2008

30/12/2008 19:29:48

Untitled Document

DECRETO 6.704, DE 19-12-2008
(DO-U DE 22-12-2008)

SUSPENSÃO
Indústria Naval

Governo regulamenta suspensão do imposto nas aquisições realizadas por estaleiros navais brasileiros
Medida se aplica aos materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB). Normas produzem efeitos desde 18-9-2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
§ 1º – São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º – No caso de aquisição de bens com a suspensão de que trata o caput, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 2º – A suspensão prevista no artigo 1º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem.
Parágrafo único – Se aos produtos adquiridos com a suspensão prevista no artigo 1º for dado outro destino que não seja o emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, estará o estaleiro naval responsável pelo pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a data de publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.