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Distrito Federal

DF promove alterações no RICMS

Decreto 29860/2008

30/12/2008 19:29:48

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DECRETO 29.860, DE 17-12-2008
(DO-DF DE 18-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no RICMS
Alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97 trata da aplicação da margem de valor agregado para cálculo nas aquisições de autopeças junto às montadoras por contribuintes, e também nas aquisições promovidas pelas empresas concessionárias junto aos fornecedores das montadoras.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:
Art. 1º – A alínea “a” do subitem 9.1 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se referem os artigos 327-A deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

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9.1

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas aquisições interestaduais realizadas com a montadora por contribuintes sujeitos ao contrato de fidelidade de compra, bem como nas aquisições promovidas pelas empresas concessionárias junto aos fornecedores das montadoras, devendo ser comprovada a situação de cada concessionária e apresentada relação de fornecedores no último dia útil de cada semestre, salvo alterações desta relação, que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da inclusão ou exclusão destes fornecedores junto ao Núcleo de Monitoramento do ICMS/GEMAE/DIFIT da Subsecretaria da receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento firmado pela respectiva montadora

   
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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