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Rio Grande do Sul

Modificada a Legislação do ICMS-RS

Lei 13099/2008

30/12/2008 19:29:53

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LEI 13.099, DE 18-12-2008
(DO-RS DE 19-12-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modificada a Legislação do ICMS-RS
Alterações na Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89), incorporam as normas estabelecidas pela Lei Complementar 87, de 13-9-96 (Portal COAD), e suas alterações.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Com fundamento nas Leis Complementares Federais nos 102, de 11 de julho de 2000, 114, de 16 de dezembro de 2002, e 120, de 29 de janeiro de 2005, ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I – o inciso VI do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
VI – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
.................................................................................................................................    ”
II – no artigo 4º:
a) os incisos IX e XI passam a viogorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
.................................................................................................................................    
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
.................................................................................................................................    ”
b) fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
§ 4º – Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
III – no artigo 5º:
a) a alínea “f’ do inciso I passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos ou abandonados;
.................................................................................................................................    ”
b) no inciso III, a alínea “d” é renomeada para alínea “e”, e fica acrescentada nova alínea “d” com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
c) fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 6º – Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."
IV – no parágrafo único do artigo 6º, o caput do parágrafo e as alíneas “a” e “c” passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
.................................................................................................................................    
c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
V – no artigo 15:
a) no inciso I, é dada nova redação à alínea “a”, e ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d”, conforme segue:
“Art. 15 –  ..................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive as destinadas ao ativo permanente, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
.................................................................................................................................    
c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2. quando consumida no processo de industrialização;
3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
4. a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, nas demais hipóteses;
d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
3. a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, nas demais hipóteses;
b) o § 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 8º – Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso 1 deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 1º de agosto de 2000, de mercadorias
 destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea ‘a’, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) para aplicação do disposto nas alíneas ‘a’ a ‘e’, os créditos a serem apropriados além do lançamento em conjunto com os demais créditos serão objeto de outro lançamento específico, na forma determinada em regulamento;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
VI – no artigo 17:
a) ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º;
b) a alínea “b” do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes modificações na Lei nº 8.820/89:
I – no artigo 2º, é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VI – consideram-se:
a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;
.................................................................................................................................    ”
II – fica acrescentado o inciso VI ao artigo 13 com a seguinte redação:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VI – operações referidas no artigo 3º, inciso VIII."
III – no artigo 15, ficam revogados os §§ 4º ao 7º e é dada nova redação ao § 19, conforme segue:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 19 – O crédito fiscal previsto no § 17, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice III, é restrito aos estabelecimentos de indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com o processo produtivo básico, conforme legislação federal.
.................................................................................................................................    ”
IV – no artigo 23:
a) fica acrescentada a alínea “i” ao inciso II, conforme segue:
“Art. 23 – ...................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
i) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC) quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção 1, item LXVI, ‘a’, 3, desde que seja efetuado:
1. em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante;
2. após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante;
3. em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência.
b) o número 2 da alínea “b” do § 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 8º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) .............................................................................................................................    
2. na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos seja beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, o cedente ou o cessionário do crédito tenham sido beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.
.................................................................................................................................    ”
c) o § 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 10 – O disposto nos §§ 7º e 9º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, ‘a’, quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica.
.................................................................................................................................    ”
d) o § 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 12 – As vedações previstas no § 2º não se aplicam às transferências realizadas:
a) por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo;
b) a partir de 4 de setembro de 2006, por estabelecimento industrial fabricante de veículos de empresa beneficiária em proj
eto de fomento e instalada em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, que tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul, nas condições estabelecidas em regulamento;
c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel."
V – no artigo 33, é dada nova redação ao § 12, conforme segue:
“Art. 33 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 12 – O imposto de que trata o inciso 1, ‘b’ a ‘d’, quando de responsabilidade de comerciante atacadista, será pago no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, ficando facultado ao Poder Executivo autorizar, nas condições previstas em regulamento, que o pagamento seja efetuado em data posterior.
.................................................................................................................................    ”
VI – na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens XXII, LXV e LXVI e ficam acrescentados os itens LXXIII e LXXIV, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“XXII

Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem de programa estadual de desenvolvimento, coordenação e qualidade do sistema agroindustrial da carne.”

“LXV

Saída, que tenha como destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b) peças, partes e componentes:
1. diretamente para o estabelecimento industrial;
2. para empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC), a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.

LXVI

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) quando produzidos neste Estado:
1. diretamente para o estabelecimento industrial;
2. para empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC) pelo estabelecimento industrial;
3. da empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC) para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC), da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.”

LXXIII

Saída de petróleo.

LXXIV

Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade – MDP – das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:
a) resinas destinadas ao processo de industrialização;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente.”

VII – o título do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:
“RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 10, § 16, E ARTIGO 15, §§ 17 E 19"
VIII – o título do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte “RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ARTIGO 15, § 17"
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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