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Bahia

Fazenda modifica normas para utilização ou transferência de créditos acumulados

Portaria SF 478/2008

30/12/2008 19:29:55

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PORTARIA 478 SF, DE 19-12-2008
(DO-BA DE 21-12-2008)

CRÉDITO ACUMULADO
Utilização

Fazenda modifica normas para utilização ou transferência de créditos acumulados
Fica alterada a Portaria 304 SF, de 17-6-2004 (Informativo 25/2004), relativamente à dispensa de designação de auditor fiscal para que seja responsável pela legitimidade dos créditos fiscais acumulados.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados da Portaria nº 304, de 17 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 3º:
“Art. 3º – A utilização dos créditos fiscais acumulados pelo próprio contribuinte, nas hipóteses da alínea “b” do inciso I, ou a sua transferência a outros contribuintes, nas hipóteses do inciso II, ambos do caput do artigo 108-A do Regulamento do ICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, ficam condicionadas ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).”;
II – o inciso I do artigo 4º:
I – a análise dos aspectos formais de que cuida o artigo 1º desta Portaria;
III – o caput do artigo 5º, mantida a redação de seus incisos:
“Art. 5º – Auditor fiscal da circunscrição fiscal do contribuinte deverá verificar a legitimidade dos créditos fiscais acumulados, em cujo parecer deverá constar:”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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