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Paraná

Estado faz alteração no RICMS

Decreto 4007/2008

30/12/2008 19:29:55

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DECRETO 4.007, DE 17-12-2008
(DO-PR DE 17-12-2008)
– Data da publicação informada pela SEFA –

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alteração no RICMS

=> Modificação no Decreto 1.980, de 21-12-2007, tratam, especialmente, dos seguintes assuntos:
– O lançamento das causas que determinaram o crédito extemporâneo, nos livros Registro de Entradas ou Apuração do ICMS;
– Da adoção da substituição tributária dos produtos farmacêuticos, devendo os contribuintes substituídos levantar em 31-1-2009 o estoque existente, a fim de apurar o ICMS devido sobre o mesmo, podendo parcelar em até 24 parcelas o pagamento deste imposto, com efeitos nos prazos que determina;
– Da prorrogação até 31-12-2009 do crédito presumido para as operações com os produtos relacionados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 76/94, 57/95, 19/2008 e 129/2008, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 170ª – A alínea “a” do § 5º do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo ‘Observações’ as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;”
ALTERAÇÃO 171ª – Fica acrescentada a alínea ‘t’ ao inciso X do artigo 65:
“t) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 19/2008).”
ALTERAÇÃO 172ª – Fica acrescentada a Seção XX ao Capítulo XX do Título III com a seguinte denominação:

“SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 536-M – Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
I – ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II – ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
a) soros e vacinas, 3002;
b) medicamentos, 3003 e 3004;
c) provitaminas e vitaminas, 2936;
d) seringas, 9018.31;
e) agulhas para seringas, 9018.3210;
f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão, ataduras, esparadrapo, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, 3005;
g) mamadeiras de plástico ou vidro, 3924.1000, 7013.3;
h) fraldas, 6111 e 6209;
i) preservativos, 4014.1000;
j) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU), 3926.9090;
l) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.6000.
§ 2º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/94 e 19/2008).
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
Art. 536-N – A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 – soros e vacinas – (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 – medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 – medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 – ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.; e nos códigos 3306.1000 – dentifrícios; 3306.2000 – fios dentais; 3306.9000 – enxaguatórios bucais; 3006.6000 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 – escovas dentifrícias (LISTA NEGATIVA):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 – soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 – medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 – medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 – ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.; e no código 3006.6000 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;
c) produtos relacionados no artigo 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
§ 2º – Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3º – A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em cinqüenta por cento para os medicamentos similares, quarenta por cento para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.
§ 4º – O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos ao público referida no caput e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.
Art. 536-O – Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147/2000 farão constar, no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I – ‘LISTA NEGATIVA’, relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 3002 – soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 – medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 – medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 – ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 – enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.1000 – dentifrícios; 3306.2000 – fios dentais; 3006.6000 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 – escovas dentifrícias;
II – ‘LISTA POSITIVA’, relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 3002 – soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 – medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 – medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 – ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.; e no código 3006.6000 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
III – ‘LISTA NEUTRA’, relativamente aos produtos relacionados na Lei nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da referida Lei, na forma do § 2º do mesmo artigo.”
ALTERAÇÃO 173ª – A relação dos produtos a que se refere o item 67 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
(Convênio ICMS 129/2008)

CLASSIFICAÇÃO
NCM/SH

I – VACINAS

1

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.2026

2

Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)

3002.2027

3

Vacina contra Sarampo

3002.2024

4

Vacina c/Haemóphilus Influenza “B”

3002.2029

5

Vacina contra Hepatite “B”

3002.2023

6

Vacina Inativa contra Pólio

3002.2029

7

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.3010

8

Vacina contra Pneumococo

3002.2029

9

Vacina contra Febre Tifóide

3002.2029

10

Vacina oral contra Poliomielite

3002.2022

11

Vacina contra Meningite B + C

3002.2025

12

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.2029

13

Vacina contra Meningite A + C

3002.2025

14

Vacina contra Meningite B

3002.2025

15

Vacina contra Rubéola

3002.2029

16

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.2029

17

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.2029

18

Vacina contra Hepatite A

3002.2029

19

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.2029

20

Vacina contra Varicela

3002.2029

21

Vacina contra Influenza

3002.2029

22

Vacina contra Rotavirus

3002.2029

23

Vacina Pentavalente

3002.2029

24

Outras vacinas para medicina humana

3002.2029

II – IMUNOGLOBULINAS

1

Anti-Hepatite “B”

3002.1039

2

Anti Varicella Zóster

3002.1039

3

Antitetânica

3002.1039

4

Anti-Rábica

3002.1039

5

Outras imunoglobulinas

3002.1039

6

Outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados exceto
medicamento

3002.1029

III – SOROS

1

Anti-Rábico

3002.1019

2

Toxóide Tetânico

3002.1019

3

Antitetânico

3002.1012

4

Outros anti-soros

3002.1019

5

Soro Antibotulínico

3002.1019

6

Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.1019

IV – MEDICAMENTOS

1

Antimonial Pentavalente

3003.9039

2

Clindamicina 300 mg

3004.2099

3

Doxiciclina 100 mg

3004.2099

4

Mefloquina

3004.9099

5

Cloroquina

3004.9099

6

Praziquantel

3004.9063

7

Mectizam

3004.9059

8

Primaquina

3004.9099

9

Oximiniquina

3004.9069

10

Cypemetrina

3003.9056

11

Artemeter

3003.9099

12

Artezunato

3003.9099

13

Benzonidazol

3003.9099

14

Clindamicina

3003.2099

15

Mansil

3003.2099

16

Quinina

2939.2100

17

Rifampicina

3003.2032

18

Sulfadiazina

3003.9082

19

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.9082

20

Tetraciclina

2941.3099

21

Interferon Gama

3004.2099

22

Terizidona

3004.9099

23

Acetato de Medrox Progesterona

3004.3939

24

Anfotericina B

3002.1039

25

Anfotericina B Lipossomal

3002.1039

26

Ciclocerina

3004.9099

27

Clofazimina

3004.9099

28

Dietilcarbamazina

3004.9099

29

Dicloridreto de Quinina

3004.9099

30

Isotionato de Pentamidina

3004.9019

31

Outros medicamentos não especificados

3004.9099

32

Sulfato de Quinina

3004.9099

33

Zidovudina

3004.9099

34

Zidovudina (AZT)

2934.9922

35

Zidovudina (AZT)

3004.9079

36

Dicloridrato de Quinina

3004.9099

37

Dicloridrato de Quinina

2939.2100

38

Artequin

3004.9099

V – INSETICIDAS

1

Piretróide Deltrametrina

3808.1029

2

Fenitrothion

3808.1029

3

Cythion

3808.1029

4

Etofenprox

3808.1029

5

Bendiocarb

3808.1029

6

Temefós Granulado 1%

3808.1029

7

Bromadiolone (raticida)

3808.9026

8

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.1021

9

Carbamato

3808.9029

10

Malathion

3808.9029

11

Moluscocida

3808.9029

12

Piretróides

2926.9029

13

Rodenticida

3808.9029

14

S-metoprene

3808.9029

15

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.9020

16

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.1029

17

Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.1029

18

Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.1022

19

Piriproxifen

3808.1029

20

Diflerbenzuron

3808.1029

21

A base de Cipermetrina

3808.1023

22

A base de Cipermetrina

3808.1029

23

A base de óleo mineral

3808.1027

24

Alphacipermetrina

3808.1029

25

Niclosamida

3808.1029

26

Organofosforado

3808.1029

27

Piretróides sintéticos

3808.1029

28

Pirimifos

3808.1029

29

Outros inseticidas

3808.9029

30

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.1029

31

Desinfetante

3808.9999

VI – OUTROS

1

Artesunato

3004.9099

2

Vitamina “A”

3004.5040

3

Kits para diagnóstico de Malária

3006.3029

4

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.3029

5

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.3029

6

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.3029

7

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial

3006.3029

8

Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios

3006.3029

9

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.3029

10

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.9090

11

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.9090

12

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.2900

13

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.3300

14

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.3029

15

Kits Rotavirus

3006.3029

16

Reagentes de origem microbiana

3002.9010

17

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.3300

18

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.9090

19

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.1039

20

Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits

3002.1029

21

Tuberculina

3002.9030

22

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.0090

23

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.0090

24

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.9029

25

100mM dNTP set

3822.0090

26

Random Primers

2934.9934

27

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.0011

28

UltraPure Agarose

3913.9090

29

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.9049

30

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.0090

ALTERAÇÃO 174ª – O caput do item 5 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas explicativas:
“5. Até 31-12-2009, aos estabelecimentos fabricantes, opcionalmente ao regime normal de tributação, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais, das seguintes mercadorias classificadas na NCM:
.................................................................................................................................    
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2.2. será lançado no campo ‘Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração de ICMS (RAICMS), consignando a expressão ‘Crédito Presumido – item 5 do Anexo III do RICMS’.”
ALTERAÇÃO 175ª – O item 18 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“18. Até 31-12-2009, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.
Notas:
1. o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2.2. será lançado no campo ‘Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração de ICMS (RAICMS), consignando a expressão ‘Crédito Presumido – item 18 do Anexo III do RICMS’;
2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 5 deste Anexo;
2.4. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13 do Anexo II;
3. o crédito presumido aplica-se, também, nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
3.1. por estabelecimento industrializador da mandioca;
3.2. por centro de distribuição que comercialize produtos que foram industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que o benefício não tenha sido utilizado na operação de transferência.”
ALTERAÇÃO 176ª – O caput dos itens 11 e 17 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação, mantidas as suas tabelas:
“11. REGISTRO TIPO 50 (Convênios ICMS 69/2002 e 12/2006)
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao ICMS;
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6);
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21);
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55);
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 4).
..................................................................................................................................    
17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) – (Convênio ICMS 142/2002).”
Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a Alteração 172ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 2009, deverão:
I – calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, considerando o disposto no artigo 536-N;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2009, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento, sem retenção do imposto, após a data prevista no caput, desde que o remetente não estivesse obrigado a reter o imposto até a data da remessa, hipótese em que o pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela.
§ 3º – As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2009;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de março de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12-11-2008 em relação à Alteração 173ª; a partir de 1-1-2009 em relação às Alterações 174ª e 175ª; a partir de 1-2-2009 em relação às Alterações 171ª, 172ª e ao artigo 2º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião; Heron Arzua – Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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