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Minas Gerais

Carvão vegetal acobertado por NF-e é dispensado de aposição de selo fiscal

Resolução SF 4053/2008

30/12/2008 19:30:02

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RESOLUÇÃO 4.053 SF, DE 18-12-2008
(DO-MG DE 19-12-2008)

CARVÃO VEGETAL
Acobertamento

Carvão vegetal acobertado por NF-e é dispensado de aposição de selo fiscal
A dispensa também se aplica às operações realizadas por moinha de carvão, podendo a operação ser acobertada pelo carimbo administrativo. Foi alterada a Resolução 3.812 SF, de 30-8-2006 (Informativo 35/2006).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do  § 4º do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução ndeg. 3.812, de 30 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – Fica dispensada a aposição de Selo Fiscal na operação com:
I – carvão vegetal acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II – carvão vegetal empacotado em embalagem de até 10 (dez) kg, desde que na mesma estejam impressos o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço da empresa empacotadora, número de registro no IEF e o peso da mercadoria;
III – moinha de carvão.
(...)
Art. 3-A – Em substituição ao selo fiscal, o controle das operações de que trata o artigo 2º poderá ser efetuado com aposição do Carimbo Administrativo de que trata a Resolução nº 4.037, de 14 de novembro de 2008." (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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