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Espírito Santo

Estado altera o RICMS relativamente às operações com veículos novos

Decreto -R 2180/2008

30/12/2008 19:30:02

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DECRETO 2.180-R, DE 18-12-2008
(DO-ES DE 19-12-2008)

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Procedimentos das Concessionárias de Veículos e das Montadoras

Estado altera o RICMS relativamente às operações com veículos novos
Fica facultado à concessionária que tenha emitido nota de devolução ficta à montadora efetuar a saída do veículo novo antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento realizado com a redução do IPI. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.063, com a seguinte redação:
“Art. 1.063 – Fica facultado às distribuidoras que tenham promovido a saída ficta ao produtor, nos termos do Decreto Federal nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, efetuar a saída dos veículos novos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento.
§ 1º – Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o veículo novo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da distribuidora, ainda que a distribuidora não tenha recebido a nota fiscal do novo faturamento.
§ 2º – Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á que:
I – os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária;
II – não deverão ser preenchidos os campos ‘Base de Cálculo do ICMS Substituição’ e ‘Valor do ICMS Substituição’; e
III – no campo ‘Informações Complementares’, deverão ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo ao ICMS-Substituição.
§ 3º – O estabelecimento produtor, ao receber a nota fiscal de devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição informado na nota fiscal de devolução, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para o distribuidor.
§ 4º – A distribuidora deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento de que trata o caput.
§ 5º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares relativos ao controle das operações de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2008 até 31 de março 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

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