Goiás
RESOLUÇÃO
1 SES, DE 2008
(DO-GO DE 22-10-2008)
GRÁFICA
Credenciamento
Secretaria de Saúde estabelece normas para confecção de
receituário de medicamentos
Somente
as gráficas cadastradas pelos órgãos de vigilância sanitária,
e que possuam alvará sanitário atualizado poderão confeccionar
os talonários de receituários para prescrição de medicamentos,
contendo substâncias psicotrópicas, entorpecentes e outras substâncias
sujeitas a controle especial, bem como ficarão obrigadas à entrega
do relatório semestral com as requisições de notificação
de receita atendidas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe são legalmente conferidas e
Considerando o que dispõe o artigo 9º inciso XIII da Lei Estadual
nº 16.140, de 2 de outubro de 2007;
Considerando que a Constituição Federal/88, estabelece que a saúde
é um direito de todos e um dever do Estado;
Considerando que as Substâncias Psicotrópicas e Entorpecentes podem
determinar dependência física ou psíquica, e relacionada, como
tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas (Decreto Federal nº 79.388/77) e Convenção
Única sobre Entorpecentes (Decreto Federal nº 54.216/64);
Considerando a necessidade de reduzir os riscos decorrentes do uso irracional/indiscriminado
dos medicamentos contendo substâncias psicotrópicas e entorpecentes,
de acordo com a Portaria nº 344/SVS/MS de 12 de maio de 1998;
Considerando o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), o Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Convenção
Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas,
de 1988 (Decreto nº 154/91);
Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e a Lei
Estadual nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, que dispõe sobre
as infrações sanitárias;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre as condições para promoção, proteção
e recuperação da saúde;
Considerando que competem aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal,
exerceram a fiscalização e o controle dos atos relacionados à
produção, comercialização e uso de substâncias de controle
especial, bem como os medicamentos que as contenham, no âmbito de seus
territórios;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle e a fiscalização
da comercialização destes produtos, no Estado de Goiás, RESOLVE:
Art. 1º Somente poderão confeccionar talonários
de receituários para prescrição de medicamentos contendo substâncias
psicotrópicas, entorpecentes e outras substâncias sujeitas a controle
especial (Receituário de Controle Especial, Notificação de Receita
B, Notificação de Receita B2, Notificação de Receita Especial
da Talidomida e Notificação de Receita Especial de Retinóides)
as gráficas devidamente cadastradas pelo Órgão de Vigilância
Sanitária competente com Alvará Sanitário atualizado.
§ 1º O cadastro deverá ser renovado anualmente devendo
ser solicitado por meio de requerimento preenchido e assinado pelo representante
legal da empresa mediante apresentação de cópia do cartão
do CNPJ do contrato social da empresa que contemple as atividades de edição,
impressão e reprodução de serviços gráficos.
Art. 2º Deverá constar no campo de observações
do Alvará Sanitário o número da autorização para confecção
dos talonários de receituários de medicamentos. A gráfica deverá
manter cadastro atualizado do profissional prescritor/instituição
para o qual confecciona talonários de receituários mencionados nesta
Resolução.
Art. 3º A gráfica deverá manter em arquivo
de forma organizada o original da Autorização da Requisição
de Notificação de Receita para confecção de talonários
de receituários, contendo a seqüência numérica, fornecida
pela Vigilância Sanitária ao profissional prescritor/instituição.
Parágrafo único É vedado confeccionar e/ou reimprimir
talonários de receituários sem a autorização original emitida
pela Vigilância Sanitária.
Art. 4º Semestralmente nos meses de janeiro e agosto,
a gráfica deverá entregar na Vigilância Sanitária. Relatório
Semestral em 2 (duas) vias com as Requisições de Notificação
de Receita atendidas de acordo com formulário constante do Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único Após a conferência do Relatório
Semestral mencionado no caput deste artigo, a 1ª via será retida
pela autoridade sanitária e a 2ª via devolvida ao estabelecimento
juntamente com as Requisições de Notificação de Receita
para arquivo.
Art. 5º Os documentos mencionados nos artigos 2º,
3º e 4º desta Resolução deverão estar disponíveis
para a fiscalização da Vigilância Sanitária devendo permanecer
arquivados por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 6º A inobservância ou descumprimento
desta Resolução configura infração sanitária, sujeitando
o infrator às penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual nº 16.140
de 2 de outubro de 2007 e na Lei Federal nº 6.437/77 sem exclusão
da apuração da responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único As irregularidades sanitárias apuradas
deverão ser comunicadas ao Ministério Público.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. (Hélio Antônio de Sousa Secretário de
Estado da Saúde)
ANEXO I
RELATÓRIO SEMESTRAL DE CONFECÇÃO DE TALONÁRIOS DE RECEITAS
DE MEDICAMENTOS PERTENCENTES À PORTARIA 344/98 SVS/MS
Recebido em: ___________________
Conferido:________________________________________________________________
Representante Legal:_________________________________________________________ Carimbo/Assinatura |
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