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Rio Grande do Sul

Edificações clandestinas poderão ser regularizadas

Lei Complementar 599/2008

10/02/2009 22:46:09

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 599, DE 21-10-2008
(DO-Porto Alegre DE 24-10-2008)

EDIFICAÇÃO
Regularização – Município de Porto Alegre

Edificações clandestinas poderão ser regularizadas
Porto Alegre estabelece procedimentos relativos à regularização de edificações executadas sem licença do Executivo Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A regularização de edificações executadas sem licença do Executivo Municipal será procedida na forma estatuída nas disposições desta Lei Complementar.
Art. 2º – São regularizáveis as edificações, os aumentos ou as reformas nessas executadas, destinadas a habitações unifamiliares ou coletivas, os condomínios verticais ou horizontais, bem como as destinadas a atividades não-residenciais, localizadas em logradouro público oficialmente reconhecido, atendidas conjuntamente as seguintes condições:
I – os condomínios devem respeitar a Convenção ou o Regimento próprios, oficializado em Cartório;
II – o alinhamento predial e o recuo para jardim devem seguir as disposições da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores; e
III – as atividades e as instalações devem estar em conformidade com a Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, e os Códigos de Edificações e de Proteção Contra Incêndios.
Art. 3º – Os interessados poderão requerer a regularização de edificações clandestinas ou irregulares no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 4º – No caso de excesso de área edificada, segundo o índice de aproveitamento incidente na respectiva Unidade Territorial de Planejamento, além do recolhimento das taxas relativas à licença para execução de obras, a regularização poderá ser obtida mediante o atendimento de uma das seguintes condições:
I – operação com a reserva de índice construtivo, nos termos dos artigos 51 e 52 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, em montante equivalente ao excesso de área construída; ou
II – pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do terreno necessário à regularização do excesso de área construída.
§ 1º – O pagamento da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a requerimento da parte interessada, importando no adiamento da regularização até a integralização do respectivo pagamento.
§ 2º – O cálculo do valor da multa será feito tendo por base o custo unitário do metro quadrado de terreno, segundo critérios de avaliação de bens imóveis adotados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º – Ficam isentas do pagamento da multa as entidades beneficentes sem fins lucrativos.
Art. 5º – A regulamentação desta Lei Complementar deverá:
I – especificar as taxas e as compensações urbanísticas para as diferentes situações nas quais a regularização poderá ser concedida;
II – tratar, dentre outras normas relativas à Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações –, e alterações posteriores, de construções provisórias nos recuos de ajardinamento, bem como de toldos de coberturas executadas com material leve, facilmente removível; e
III – determinar procedimentos administrativos simplificados e os documentos necessários para tal fim.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Eliseu Santos – Prefeito, em exercício; Cássio Trogildo – Secretário Municipal de Obras e Viação; Virgílio Costa – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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