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Rio Grande do Norte

Estado introduz alteração na legislação do ITCD

Lei 9993/2015

Estas modificações na Lei 5.887, de 15-2-89, dispõem, em especial, sobre as alíquotas do imposto.

02/11/2015 10:16:52

LEI 9.993, DE 29-10-2015
(DO-RN DE 30-10-2015)
- Retificada no DO-RN de 19-11-2015 -
- Retificada no DO-RN de 20-11-2015 -

ITCD - Alteração das Normas

Estado introduz alteração na legislação do ITCD
Estas modificações na Lei 5.887, de 15-2-89, dispõem, em especial, sobre as alíquotas do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 3º, caput, da Lei Estadual n.º 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, que “Institui o Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
 “Art. 3º  .......................................................................................................
......................................................................................................................
VI - a doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, uma única vez, observadas as disposições constantes em regulamento.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º  O art. 7º, caput e incisos, da Lei Estadual n.º 5.887, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 7º. As alíquotas do ITCD para quaisquer transmissões e doações são as seguintes:
I - 3% (três por cento), para a base de cálculo de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - 4% (quatro por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - 5% (cinco por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 6% (seis por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).”(NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente e após 90 (noventa) dias desta Lei.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo


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