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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 5833/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 5.833 MPAS, DE 13-10-99
(DO-U DE 14-10-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os valores de atualização dos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses, para
efeito de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de outubro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002715 – Taxa Referencial (TR) do mês de setembro de 1999.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de outubro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006024 – Taxa Referencial (TR) do mês de setembro de 1999 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de outubro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002715 – Taxa Referencial (TR) do mês de setembro de 1999.
Art. 4º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de outubro de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

OUT/95

1,433031

NOV/95

1,413245

DEZ/95

1,392223

JAN/96

1,369624

FEV/96

1,349915

MAR/96

1,340398

ABR/96

1,336522

MAI/96

1,327232

JUN/96

1,305303

JUL/96

1,289570

AGO/96

1,275665

SET/96

1,275614

OUT/96

1,273958

NOV/96

1,271161

DEZ/96

1,267612

JAN/97

1,256554

FEV/97

1,237010

MAR/97

1,231836

ABR/97

1,217711

MAI/97

1,210568

JUN/97

1,206947

JUL/97

1,198557

AGO/97

1,197480

SET/97

1,197480

OUT/97

1,190456

NOV/97

1,186422

DEZ/97

1,176656

JAN/98

1,168593

FEV/98

1,158399

MAR/98

1,158167

ABR/98

1,155509

MAI/98

1,155509

JUN/98

1,152858

JUL/98

1,149639

AGO/98

1,149639

SET/98

1,149639

OUT/98

1,149639

NOV/98

1,149639

DEZ/98

1,149639

JAN/99

1,138482

FEV/99

1,125538

MAR/99

1,077689

ABR/99

1,056765

MAI/99

1,056448

JUN/99

1,056448

JUL/99

1,045781

AGO/99

1,029413

SET/99

1,014700

Art. 5º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

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