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Rio Grande do Sul

Receita Estadual dispõe sobre pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual

Instrução Normativa RE 23/2020

06/04/2020 09:58:15

INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 RE, DE 2020
(DO-RS DE 6-4-2020)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
 
Receita Estadual dispõe sobre pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III:
a) o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus subitens:
"1.1 - O pagamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, poderá ser parcelado, pela Internet, desde que a legislação específica não determine que o pagamento seja feito de uma só vez, nas seguintes modalidades e condições:

NOTA COAD: ANEXO EM CONSTRUÇÃO.

b) fica acrescentado o subitem 1.8.6.1 com a seguinte redação:
"1.8.6.1 - A redução ou a dispensa da entrada mínima somente poderá ser autorizada com a indicação de elementos mínimos da garantia a ser formalizada e análise preliminar de viabilidade de sua aceitação."
c) fica acrescentado o subitem 1.8.7 com a seguinte redação:
"1.8.7 - Os contribuintes ficam autorizados a apresentar as garantias previstas no item 1.1 até o último dia do mês subsequente ao que deixar de vigorar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19/03/20, reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 01/04/20."
d) o item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor, procurador ou representante legal, nas unidades da Receita Estadual, por meio do formulário do Anexo L-37, somente em situações excepcionais em que não possa ser operacionalizado pela Internet."
e) fica acrescentado o item 4.5 com a seguinte redação:
"4.5 - Durante a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19/03/20, reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 01/04/20, o contribuinte que não conseguir realizar o pedido de parcelamento pela Internet poderá solicitar, excepcionalmente, por meio do envio de e-mail ao endereço eletrônico correspondente ao seu domicílio tributário, informado no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na guia de acesso rápido, no link "Atendimento Especial - Prevenção ao Coronavírus".
4.5.1 - Deverão ser observadas as demais disposições deste Capítulo, em especial aquelas previstas nas Seções 3.0 e 5.0, assim como a entrega dos documentos exigidos na Seção 6.0, de forma digitalizada, quando couber."
f) o item 6.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.2 - O disposto nas alíneas "a" a "c" do item 6.1 não se aplicam para os pedidos efetuados diretamente por meio da Internet."
g) fica acrescentado o item 6.3 com a seguinte redação:
"6.3 - A apresentação de documentos referentes a garantias ou outros exigidos pela administração tributária deverá ser realizada em até 15 dias, contados da data do pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento do parcelamento.
6.3.1 - Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual a concessão de prazo adicional, caso requerido, quando constatada a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado."
h) fica acrescentada a alínea "e" ao item 9.2 com a seguinte redação:
"e) não apresentação de garantia, quando exigível, ou apresentação fora do prazo estabelecido."
i) fica acrescentado o subitem 9.2.1 com a seguinte redação:
"9.2.1 - A aplicação do disposto na alínea "d" do item 9.2 fica suspensa até o mês seguinte em que deixar de vigorar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19/03/20, reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 01/04/20."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual. 

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