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Rio Grande do Sul

Estado esclarece sobre o tratamento fiscal das remessas expressas internacionais

Decreto 55167/2020

06/04/2020 10:14:38

DECRETO 55.167, DE 3-4-2020
(DO-RS DE 6-4-2020)
REGULAMENTO - Alteração

Estado esclarece sobre o tratamento fiscal das remessas expressas internacionais
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 60/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 26/07/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5258 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CCVII com a seguinte redação:
"CCVII - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação."
ALTERAÇÃO Nº 5259 - No art. 46 do Livro I, fica revogado o inciso IV.
ALTERAÇÃO Nº 5260 - No § 1º do art. 47 do Livro I, fica acrescentada a alínea "g" com a seguinte redação:
"g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de "courier") habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago:
NOTA 01 - Ver: documentos que acompanham as mercadorias, Livro II, art. 84.
NOTA 0 2 - A empresa de "courier" deverá enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.
1 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "COMUM", antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
2 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "ESPECIAL", até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA"."
ALTERAÇÃO Nº 5261 - No art. 50 do Livro I, fica revogado o inciso III.
ALTERAÇÃO Nº 5262 - No Livro II, é dada nova redação ao "caput" art. 84, conforme segue:
"Art. 84 - A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do imposto nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 1, ou declaração da empresa "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 2." 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado. 

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