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Produtor de bebida na cumulatividade pode descontar créditos na aquisição de embalagens

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 47/2008

10/09/2013 12:16:51

SOLUÇÃO DE CONSULTA 47 SRRF – 8ª RF, DE 6-2-2008
(DO-U DE 6-3-2008)


DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

Produtor de bebida na cumulatividade pode descontar créditos na aquisição de embalagens

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“A pessoa jurídica que opta pela apuração do imposto de renda pelo sistema do Lucro Presumido enquadra-se obrigatoriamente no regime cumulativo de apuração da contribuição para o PIS/Pasep, que não permite o desconto de créditos próprios da não-cumulatividade.
Aplica-se obrigatoriamente o art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, ao fabricante das bebidas nele mencionadas, aí incluídos os refrigerantes classificados na posição 22.02 da TIPI, independentemente de estar o contribuinte sujeito à sistemática de tributação cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Alternativamente, é facultado, porém, a esses contribuintes optar pelo regime especial previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003.
As pessoas jurídicas industrializadoras de refrigerantes classificados na posição 22.02 da TIPI, optantes pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do artigo 52 da Lei nº 10.833/2003, e sujeitas à sistemática da cumulatividade, podem apenas descontar créditos em relação à aquisição das embalagens descritas nos incisos I, II e III do artigo 51 da Lei nº 10.833/2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, arts. 3º e 8º; Lei nº 10.833/2003, art. 49 (redação dada pela Lei nº 10.865/2004), art. 51 e art. 52, § 1º (redação dada pela Lei nº 10.925/2004).
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A pessoa jurídica que opta pela apuração do imposto de renda pelo sistema do Lucro Presumido enquadra-se obrigatoriamente no regime cumulativo de apuração da Cofins, que não permite o desconto de créditos próprios da não-cumulatividade; Aplica-se obrigatoriamente o art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, ao fabricante das bebidas nele mencionadas, aí incluídos os refrigerantes classificados na posição 22.02 da TIPI, independentemente de estar o contribuinte sujeito à sistemática de tributação cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Alternativamente, é facultado, porém, a esses contribuintes optar pelo regime especial previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003.
As pessoas jurídicas industrializadoras de refrigerantes classificados na posição 22.02 da TIPI, optantes pelo regime especial de apuração e pagamento da COFINS, na forma do artigo 52 da Lei nº 10.833/2003, e sujeitas à sistemática da cumulatividade, podem apenas descontar créditos em relação à aquisição das embalagens descritas nos incisos I, II e III do artigo 51 da Lei nº 10.833/2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, 10, 49 (redação dada pela Lei nº 10.865/2004), art. 51 e art. 52, §1º (redação dada pela Lei nº 10.925/2004).”

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