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Rio Grande do Sul

Governo Disciplina a pontuação dos cidadãos no Programa Cidadania Fiscal

Resolução SEFAZ 5/2013

04/06/2005 20:09:41

 RESOLUÇÃO 05 SEFAZ, DE 25-3-2013
(DO-RS DE 27-03-13)

NOTA FISCAL GAÚCHA - Normas Gerais

 Governo disciplina a pontuação dos cidadãos no Programa Cidadania Fiscal
De acordo com este ato ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos a pontuação dos cidadãos participantes do referido programa, regulamentado pelo Decreto 49.479, de 16-8-2012 (Fascículo 34/2012).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e os artigos 8º e 9º do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012,
RESOLVE:

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos relativos à pontuação dos cidadãos participantes do Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, conforme disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto 49.479 de 16 de agosto de 2012, e adotará as seguintes definições:
I - Nota Fiscal Gaúcha" (NFG): qualificação outorgada ao documento fiscal emitido por empresa credenciada no Programa ou dele participante, em que conste o CPF do adquirente, relativo à operação a consumidor final, pessoa física;
II - Empresa Credenciada: é a empresa que aderiu ao Programa, voluntariamente ou de ofício;
III - Empresa Participante: é a qualificação atribuída às empresas, em virtude do seu credenciamento no Programa ou pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou de Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e);
IV - Pontuação normal: pontuação atribuída ao cidadão, derivada de suas Notas Fiscais Gaúchas;
V - Pontuação extra: pontuação diversa da pontuação normal, oriunda de bônus concedidos, ou como retribuição a outras ações desenvolvidas pelos cidadãos;
VI - Apuração: procedimento de validação das informações referentes às Notas Fiscais recebidas das empresas participantes do programa e dos bônus concedidos, e do correspondente cômputo da pontuação para posterior geração de bilhetes eletrônicos e participação nos sorteios;
VII - Período Base: período em que foram emitidos os documentos fiscais de que trata o inciso I, bem como da conversão dos bônus em bilhetes, e que será utilizado para o cômputo da pontuação dos cidadãos para participação em cada sorteio;
VIII - Sorteio Anual: Sorteio a ser efetuado no mês de março de cada ano, cujo período base será do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro do ano anterior;
IX - Sorteios Especiais: Sorteios a serem realizados em datas ou meses específicos;
X - Sorteios Normais: São todos os sorteios mensais que não se enquadrem no conceito de sorteio anual ou especial.
XI - Consumidor Final: Para efeitos desta Resolução, considera-se consumidor final toda pessoa física que adquirir bens ou serviços para seu uso exclusivo ou consumo próprio, e que não pratique qualquer operação subsequente com esses bens ou serviços.

DA PONTUAÇÃO

Art. 2º - Os cidadãos, consumidores finais, como retribuição por determinadas ações, bem como pelas aquisições efetuadas nas empresas participantes do Programa, farão jus à seguinte pontuação:
I - 1 (um) ponto a cada R$ 1,00 (um Real) em compras para cada Nota Fiscal Gaúcha que contenha seu CPF;
II - 100 (cem) pontos-extras ao se cadastrar no programa;
III - 1.000 (mil) pontos-extras, pelo pagamento antecipado do IPVA, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda do RS,
IV - 500 (quinhentos) pontos-extras, pela solicitação de recebimento do documento do IPVA via internet (IPVA verde), que deverá ser feita no site da Secretaria da Fazenda do RS;
V - 400 (quatrocentos) pontos-extras, se efetuar seu cadastro no Programa até o dia 10 de março de 2013;
§ 1º - Nas operações à pessoa física, consumidor final, efetuadas por meio de Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Consumo Eletrônica, somente serão válidos para cômputo de pontos os documentos correspondentes a operações cujos CFOPs (códigos fiscais de operações e prestações) constem no anexo único desta Resolução.
§ 2º - O crédito de pontos em favor do cidadão observará os seguintes limites:
a) Independentemente do valor total da aquisição, será possível obter, no máximo, 1.000 (mil) pontos por documento;
b) Serão considerados, no máximo, 300 (trezentos) documentos por período base;
c) Serão considerados, no máximo, 80 (oitenta) documentos emitidos no mesmo estabelecimento, em cada período base;
d) Serão considerados, no máximo, 5.000 (cinco mil) pontos em cada período base.
§ 3º - No caso da alínea "a" do § 2º , quando a conversão do valor da aquisição em pontos resultar em número fracionário, o número de pontos por documento será arredondado para o primeiro número inteiro superior.
§ 4º - No caso das alíneas "b" e "c" do § 2º, serão considerados os documentos de maior valor.
§ 5º - Para efeitos dos incisos III e IV do caput deste artigo, os pontos serão atribuídos por CPF, limitados aos montantes neles previstos, independentemente do número de veículos cadastrados em nome do cidadão.
§ 6º - Os pontos extras previstos no inciso III do caput deste artigo serão atribuídos no mês do pagamento.
§ 7º - Os pontos extras, previstos no inciso IV do caput deste artigo, serão atribuídos em prazos especiais e segundo critérios específicos estabelecidos pelo Programa.
§ 8º - Os pontos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando o proprietário do veículo for empresa de leasing, serão atribuídos ao arrendatário, se este for pessoa física.
§ 9º - Os bônus serão computados em prazos especiais.
§ 10 - O cidadão poderá optar por não participar dos sorteios. Nesse caso, não perderá o direito aos pontos normais aos pontos extras a que tiver direito, os quais serão transferidos automaticamente para os períodos-base subsequentes.
§ 11 - Poderão ser instituídas outras modalidades de pontos-extras, bem como poderá ser alterada a sistemática da pontuação prevista nesta Resolução.
§ 12 - Poderão ser excluídos, alterados ou incluídos novos códigos no Anexo Único desta Resolução.

DO PERÍODO BASE

Art. 3º - O período base para o cômputo da pontuação derivada das compras do cidadão nas empresas participantes do Programa será, em regra, mensal e corresponderá ao terceiro mês anterior ao mês de cada sorteio.
§ 1º - Para efeitos do sorteio anual (prêmio máximo de R$ 1 milhão) do mês de março de 2013, excepcionalmente, o período base será do dia 17 de agosto ao dia 31 de dezembro de 2012;
§ 2º - Para efeitos dos demais sorteios anuais, que ocorrem em março de cada ano, o período base será do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro do ano anterior;
§ 3º - Quando da opção por participar dos sorteios, ou no caso de recadastramento, o período base para o cômputo de pontos do cidadão para o primeiro sorteio subsequente terá como início o primeiro dia do décimo segundo mês anterior ao mês desta opção e como término o último dia do terceiro mês anterior ao mês desse sorteio, não computados os pontos já utilizados.
§ 4º - O período base para o cômputo da pontuação extra será determinado segundo critérios específicos.
§ 5º - Poderão ser adotados outros períodos base para o cômputo da pontuação dos cidadãos, bem como serem alterados os períodos já estabelecidos.

DA APURAÇÃO

Art. 4º - A pontuação total, em cada período base, corresponderá ao somatório da pontuação normal com a pontuação extra prevista no Programa e servirá de base para gerar os bilhetes eletrônicos com os quais o cidadão participará nos sorteios.
§ 1º - A apuração da pontuação para os sorteios considerará:
I - A pontuação normal obtida pelo cidadão em cada período base;
II - A pontuação extra a que tiver direito o cidadão e ainda não computada em nenhum sorteio, desde que obtida em data anterior ao início da apuração;
III - O saldo de pontos do período base anterior e que não foram convertidos em bilhetes;
IV - Outros pontos que vierem a ser atribuídos, conforme critérios estabelecidos pelo Programa.
§ 2º - A apuração da pontuação para participação nos sorteios anuais, a serem realizados nos meses de março de cada ano, considerará o somatório dos pontos relativos às aquisições efetuadas no ano civil anterior e demais pontuações extras previstas para estes sorteios.
§ 3º - A cada 100 (cem) pontos, sejam eles oriundos da pontuação normal ou da pontuação extra, o cidadão fará jus a 1 (um) bilhete eletrônico.
§ 4º - Os bilhetes gerados serão identificados por origem, ou seja, se derivados das compras dos cidadãos nas empresas participantes do Programa, ou oriundos dos bônus concedidos.
§ 5º - Poderão ser adotados outros critérios para a apuração dos pontos dos cidadãos, bem como alterados os critérios existentes.

Odir Tonollier,
Secretário de Estado da Fazenda.





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