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Trabalho e Previdência

Regulamentada a profissão de taxista no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Lei RJ 6504/2013

19/08/2013 10:13:08

LEI 6.504-RJ, DE 16-8-2013
(DO-RJ DE 19-8-2013)

TAXISTA – Exercício da Profissão

Regulamentada a profissão de taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
O referido ato dispõe sobre a aplicação da Lei 12.468, de 26-8-2011 (Fascículo 35/2011), que reconheceu a profissão de taxista em todo o território nacional. Dentre outras normas, foi determinado que a exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores. Foi estabelecido que a autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º –  Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada a aplicação da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 a todos os profissionais taxistas consoante as condições básicas para o devido exercício profissional.
Art. 2º –  Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que:
I - Possuam habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros;
II - Possuam veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente;
III - Possuam documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, autônomos e locatários.
a - Taxistas são profissionais autônomos que utilizam taxímetro em seu veículo, tendo obrigatoriedade do cumprimento das exigências legais para sua implantação e certificação do aparelho pelos órgãos competentes;
b - Taxistas auxiliares são motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no Instituto Nacional de Seguridade Social como tal e declarados pela administração pública como auxiliares;
c - Taxistas autônomos são profissionais inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista auxiliar também inscrito naquele instituto como tal;
d - Locatários são as pessoas jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem veículos de aluguel a taxímetro.
Art. 3º – A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder  público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Parágrafo Único –  O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.
Art. 4º – A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.
Parágrafo Único – Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.
Art. 5º – Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 6º – Fica garantido o direito à transferência do detentor da concessão (autorização), em vida, a substituição do profissional taxista para outro qualificado de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, para continuidade do exercício regular da profissão de taxista, bem como a substituição de seus auxiliares.
Art. 7º – Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de seus direitos garantidos nesta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO CABRAL
Governador

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