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Piauí

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 15303/2013

Estas modificações no Decreto 13.500, de 23-12-2008, dispõem, em especial sobre a implementação do Convênio ICMS 91/2012, que autoriza a redução da base de cálculo no fornecimento de refeição.

14/08/2013 18:38:59

DECRETO 15.303, DE 12-8-2013
(DO-PI DE 13-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.500, de 23-12-2008, dispõem, em especial, sobre a implementação do Convênio ICMS 91/2012, que autoriza a redução da base de cálculo no fornecimento de refeição.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do § 10 do art. 48 e a alínea “b” do inciso I do art. 69 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 .........................................................................
.................................................................................
§ 10 .................................................................................
..........................................................................................
II – das demais mercadorias deverá ser observado o prazo de que trata o inciso I do § 5º.
...................................................................................................
Art. 69 ......................................................................................
I - ................................................................................................
..........................................................................................................
b) de saída para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado;
...............................................................................................................”
Art. 2º Ficam acrescidos o inciso XLII ao art. 44 e a alínea “e” ao inciso I do art. 247, ambos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 44 ....................................................................................................
....................................................................................................................
XLII – às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuários ou não de Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuados, em qualquer hipótese: (Conv. ICMS 91/2012)
a) o fornecimento ou a saída de bebidas;
b) os estabelecimentos de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, em relação às quais será observado o disposto no inciso XV do art. 56;
...........................................................................................
Art. 247 ................................................................................
I - ...........................................................................................
.................................................................................................
e) do imposto apurado na sistemática do Simples Nacional;
..........................................................................................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON NUNES MARTINS
Governador do Estado

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