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Santa Catarina

Governo dispõe sobre a suspenção de prazos no âmbito da administração tributária

Decreto 549/2020

Foi introduzida modificação no Decreto 532, de 26-3-2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito Da administração tributária estadual.

07/04/2020 07:14:14

DECRETO 549, DE 6-4-2020
(DO-SC DE 6-4-2020)

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Suspensão

Governo dispõe sobre a suspenção de prazos no âmbito da administração tributária
Foi introduzida modificação no Decreto 532, de 26-3-2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito Da administração tributária estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III Do artigo 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, e no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3122/2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 532, de 26-3-2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................
..................................................................................................
II – o prazo para pagamento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por notificação fiscal, inclusive o prazo para pagamento da multa com aproveitamento da redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, previsto no caput e no inciso I do art. 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
...................................................................................................
§ 2º A suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se aplica às notificações fiscais cujo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do sujeito passivo, se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto ou àquelas notificações fiscais cuja data de ciência do sujeito passivo ocorra no período a que se refere o art. 1º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de março de 2020.
Carlos Moisés da Silva
Douglas Borba
Paulo Eli

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