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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária

Resolução Administrativa SEFAZ 64/2013

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 79 e 81/93.

07/11/2013 09:36:13

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 64 SEFAZ, DE 21-10-2013
(DO-MA DE 28-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 79/2013 e 81/93.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 79/13 que alterou o Convênio ICMS 81/93 que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 529-A ao Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 529-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único. "Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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