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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas com o Programa Fome Zero

Resolução Administrativa SEFAZ 63/2013

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa as disposições previstas nos Convênios ICMS 34/2010, 21/2011, 101/2012 e 18/2003.

07/11/2013 09:29:00

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 63 SEFAZ, DE 21-10-2013
(DO-MA DE 28-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas com o Programa Fome Zero
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa as disposições previstas nos Convênios ICMS 34/2010, 21/2011, 101/2012 e 18/2003.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 18/03, alterado pelos Convênios ICMS 34/10, 21/11 e 101/12 que tratam sobre isenção do ICMS relacionadas com o Programa Fome Zero.
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 33 ao Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 33. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.
II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 18/03.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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