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Maranhão

Fazenda dispõe sobre operações relacionadas com o Programa Fome Zero

Resolução Administrativa SEFAZ 62/2013

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 18/2003 e no Ajuste SINIEF 10/2003.

07/11/2013 09:20:52

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 62 SEFAZ, DE 21-10-2013
(DO-MA DE 28-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre operações relacionadas com o Programa Fome Zero
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 18/2003 e no Ajuste SINIEF 10/2003.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Ajuste SINIEF 02/03, alterado pelos Ajustes SINIEF 01/05 e 14/07, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero;
Considerando o Ajuste SINIEF 10/03, que concede regime especial a CONAB no tocante a operações relacionadas com o Programa Fome Zero;
Considerando a necessidade de consolidação e atualização das normas relativas às operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o Capítulo XXI, Seções I, II e III, artigos 497-I a 497-R, ao Título V do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA FOME ZERO
Seção I
Dos Mecanismos de Controle e Procedimentos nas Doações de Mercadorias e de Prestações de Serviço de Transportes Alcançadas pela Isenção do ICMS Prevista no Convênio ICMS 18/03. (Ajuste SINIEF 02/03)
Art. 497-I. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante no Anexo 5.0 do RICMS/03, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I - primeira via: para o doador;
II - segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.
Art. 497-J. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares o número do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e no campo Natureza da Operação a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
§ 1° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no art.497-I, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 497-K. O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:
I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
Art. 497-L. Este Estado, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
Art. 497-M. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Seção II
Do Regime Especial a CONAB
(Ajuste SINIEF 10/03)
Art. 497-N. No tocante às operações internas previstas nesta Seção realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido:
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares":
"Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
Seção III
Do Regime Especial as Prefeituras para a Realização das Operações Realizadas ao Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local.
Art. 497-O. Para a realização das operações internas do Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero, previstas no Convênio ICMS Nº 18/03, de 04 de abril de 2003, às Prefeituras Municipais partícipes, fica permitido:
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o CNAE 75.11.600 - Administração Pública em Geral;
II - emitir nota fiscal de entrada, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de mercadoria adquirida pelo Programa, de produtor rural localizado no respectivo município;
III - emitir nota fiscal de saída, utilizando Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 5.949, por ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior, à entidade beneficiária da doação.
§ 1º - As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão ser impressas, contendo no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota Fiscal para uso exclusivo nas operações relacionadas ao Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero - Operação Isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 18/03, de 4 de abril de 2003".
§ 2º - A entidade beneficiária da doação deverá continuar o recebimento da mercadoria mediante a emissão e a entrega à Prefeitura Municipal da "Declaração de Continuação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo ao AJUSTE SINIEF Nº 02/03, mantendo sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual recebeu a mercadoria.
Art. 497-P. A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando declarados inidôneos os documento fiscais, em seu poder, não utilizados.
Art. 497-Q. Se a mercadoria adquirida sob o amparo desta Seção, tiver destinação diversa da prevista no Programa, a Prefeitura Municipal responsável arcará com o ônus do ICMS incidente sobre a operação, sem prejuízo de imposição das demais penalidades.
Art. 497-R. A Prefeitura Municipal, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Maranhão, fica obrigada a apresentar, mensalmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, em conformidade com os arts. 308 a 314 do Regulamento do ICMS, relativamente às operações do Programa."
Art. 2º Acrescentar ao Anexo 5.0 do RICMS/03, a "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero" prevista no art. 497-I e na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/03, conforme modelo a seguir:
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 19.633, de 12 de junho de 20 03, o Decreto nº 20.201, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto nº 20.782, de 27 de setembro de 2004.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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