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Bahia

Salvador regulamenta o Cadastro Informativo Municipal

Decreto 24419/2013

O CADIN conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município do Salvador.

06/11/2013 13:22:31

DECRETO 24.419, DE 5-11-2013
(DO-SALVADOR DE 6-11-2013)
Alterado pelo Decreto 24.732/2014

CADIN - CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - Regulamentação - Município do Salvador

Salvador regulamenta o Cadastro Informativo Municipal
O CADIN conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município do Salvador


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º O Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal, criado nos termos da Lei Municipal nº 8.421, de 15 de Julho de 2013, conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município do Salvador.
Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Municipal:
I. as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:
a) tributos e contribuições;
b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;
c) preços públicos;
d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;
e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e Indireta do Município.
II. a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Art. 3º A existência de registro no CADIN Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I. celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II. repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III. concessão de auxílios e subvenções;
IV. concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V. expedição de alvarás de licença, de autorização especial ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças ou autorizações decorrentes ou não do Poder de Polícia Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 4º O registro das pendências para fins de inclusão no CADIN Municipal deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
I. Secretário Municipal ou a ele equiparado e Procurador Geral do Município, no caso de pendências relacionadas às respectivas pastas;
II. Dirigente Máximo, no caso de pendências relacionadas à respectiva Autarquia ou Fundação Municipal;
III. Diretor Presidente, no caso de pendências relacionadas à respectiva Empresa Municipal.
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia, Fundação ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá:
I. enviar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro de que trata o art. 4º, comunicação por escrito ao devedor, seja via postal ou telegráfica, considerando-se a mesma entregue 15 (quinze) dias após a respectiva emissão;
II. proceder à inclusão no CADIN, 30 (trinta) dias após decorrido o prazo de entrega de que trata o inciso anterior.
§ 1º A manifestação tempestiva do devedor interrompe a contagem do prazo e, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração, reinicia-se 5 (cinco) dias após a expedição da respectiva comunicação ao devedor.
§ 2º Caso o recurso seja acolhido, o registro correspondente deverá ser retirado do sistema.
Art. 6º O Cadin Municipal conterá as seguintes informações:
I. identificação do devedor;
II. data da inclusão no cadastro;
III. órgão responsável pela inclusão com a indicação do respectivo endereço.
Parágrafo único. A consulta ao CADIN poderá ser efetuada pela Internet na página oficial da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN, permitindo-se consulta sem restrições, pelos devedores, aos seus respectivos registros.
Art. 8º A inexistência de registro no CADIN Municipal não constitui prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal para todos os efeitos legais e normativos.
Art. 9º O registro do devedor no CADIN Municipal ficará suspenso:
I. quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo;
II. nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Durante a suspensão do registro, não se aplicam os impedimentos previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 10. Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin Municipal, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pela autoridade que determinou sua inclusão.
Art. 11. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN Municipal, sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas neste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 12. Incumbe à Secretaria Municipal da Fazenda a gestão do CADIN Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. A Diretoria Geral do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN Municipal.
Art. 13. O descumprimento, pela autoridade administrativa competente ou por seu delegado, das obrigações previstas nos arts. 4º e 9º deste Decreto, será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.
Art. 14. O Secretário Municipal da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da publicação de ato do Secretário Municipal da Fazenda tornando pública a disponibilização do sistema informatizado do Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÂO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda.

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