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Legislação Comercial

Arranjos de pagamento: fixadas normas sobre a utilização das contas de pagamento

Circular BACEN 3680/2013

06/11/2013 11:48:56

CIRCULAR 3.680 BACEN, DE 4-11-2013 (*)
(DO-U DE 6-11-2013)


Alterada pela Circular 3.727 Bacen, de 6-11-2014

SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO – Normas


Arranjos de pagamento: fixadas normas sobre a utilização das contas de pagamento
Dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registro de transações de pagamento de usuários finais. 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registro de transações de pagamento de usuários finais.
§ 1º A conta de pagamento mencionada no caput é de uso obrigatório pelas instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago.
§ 2º A conta de pagamento mencionada no caput deve ser de titularidade do usuário final, utilizada exclusivamente para registros de débitos e créditos relativos a transações de pagamento.
§ 3º Aplica-se o disposto nesta Circular às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que gerenciam contas de pagamento.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, as contas de pagamento são classificadas em:
I - conta de pagamento pré-paga: destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais previamente aportados; e
II - conta de pagamento pós-paga: destinada à execução de transações de pagamento que independem do aporte prévio de recursos.
Art. 3º As instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem assegurar ao usuário final a possibilidade do resgate total, a qualquer tempo, dos saldos existentes em contas de pagamento pré-pagas.
Parágrafo único. O resgate dos saldos de programas de benefício social instituídos no âmbito municipal, estadual ou federal, depositados em contas de pagamento, devem observar as condições previstas na legislação e regulamentação próprias.
Art. 4º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem identificar o usuário final titular da conta de pagamento.
§ 1º No caso de conta de pagamento pré-paga cujo saldo seja limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e na qual o somatório dos aportes efetuados em cada mês seja limitado a esse mesmo valor, a identificação deve ser realizada com, no mínimo, as seguintes informações:
I - pessoas naturais:
a) nome completo; e
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
II - pessoas jurídicas:
a) firma ou denominação social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
c) número de inscrição no CPF e nome completo dos representantes, mandatários, ou prepostos autorizados a executar instruções de pagamento.
§ 2º No caso de conta de pagamento pré-paga destinada à execução de transações de pagamento sem as limitações referidas no § 1º e de conta de pagamento pós-paga, a identificação deve ser realizada com, no mínimo, as seguintes informações:
I - pessoas naturais:
a) nome completo;
b) filiação;
c) nacionalidade;
d) data e local do nascimento;
e) número do documento oficial de identificação legalmente instituído e expedido por órgão ou entidade pública (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor);
f) número de inscrição no CPF;
g) endereço residencial e comercial completos; e
h) número do telefone e código de Discagem Direta a Distância (DDD); e
II - no caso de pessoas jurídicas:
a) firma ou denominação social;
b) atividade principal;
c) forma e data de constituição;
d) informações elencadas no inciso I, relativas a administradores, mandatários ou prepostos autorizados a executar instruções de pagamento; e
e) número de inscrição no CNPJ.
§ 3º É vedada a identificação do usuário final da conta de pagamento utilizando nome abreviado ou de qualquer forma alterado.
§ 4º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem manter atualizadas as informações cadastrais requeridas, por meio de testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.
§ 5º As limitações estabelecidas no § 1º devem ser apuradas considerando o somatório dos saldos e os aportes de todas as contas de pagamento pré-pagas de um mesmo usuário final em uma mesma instituição de pagamento.
§ 6º Os condomínios, os fundos de investimento e os demais entes sem personalidade jurídica devem ser identificados com as mesmas informações solicitadas das pessoas jurídicas, nos termos dos §§ 1º e 2º.
Art. 5º As instituições de pagamento referidas no art. 1º devem designar, expressamente, um diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à conta de pagamento de que trata esta Circular.
Art. 6º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º, para fins de atendimento aos procedimentos da prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem cumprir o disposto na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, ressalvados os critérios de manutenção de informações cadastrais atualizadas estabelecidos em seus arts. 2º e 3º, para os quais se aplica o disposto nesta Circular.
Parágrafo único. As instituições de pagamento devem observar o disposto no art. 2º, §§ 2º a 4º, da Circular nº 3.461, de 2009, no caso de usuários finais detentores das contas de pagamento referidas no art. 4º, § 2º, desta Circular.
Art. 7º As instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações sobre os usuários finais de conta de pagamento pré-pagas, na forma estabelecida pela Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Art. 8º O art. 2º da Circular nº 3.347, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................................
.............................................................
§ 1º ......................................................
.............................................................
V - Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País, tituladas por pessoa natural ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior; e
VI - Grupo 6: contas de pagamento pré-pagas.
............................................................" (NR)
Art. 9º. Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, exceto os arts. 7º e 8º, que entram em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de sua publicação.

LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Regulação
Substituto

(*) NOTA COAD: O artigo 9º foi retificado no DO-U de 8-11-2013.

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