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Amazonas

EXPOAGRO: Governo concede crédito presumido

Decreto 34129/2013

O referido benefício, igual ao ICMS devido nas operações de venda de mercadorias, se aplica nas operações destinadas a consumidor final.

06/11/2013 11:38:37

DECRETO 34.129, DE 1-11-2013
(DO-AM DE 1-11-2013)
CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

EXPOAGRO: Governo concede crédito presumido
O referido benefício, igual ao ICMS devido nas operações de venda de mercadorias, se aplica nas operações destinadas a consumidor final


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feiras ou exposições ao público em geral, consideradas de interesse ao desenvolvimento do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 328 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado),
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido igual ao ICMS devido nas operações de venda de mercadorias, destinadas a consumidor final, efetuadas na 40ª Feira de Exposição Agropecuária do Amazonas - EXPOAGRO, a ser realizada nos dias 21 de novembro a 1º de dezembro de 2013, no município de Iranduba.
§ 1º A utilização do crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
I - não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devencTo promover o seu estorno escriturai relativo à entrada da mercadoria, até o último dia útil do mês:
a) de dezembro de 2013, ou
b) do mês do pagamento quando se tratar do ICMS devido por antecipação vincendo;
II - credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ das empresas participantes da feira.
§ 2º Somente será expedida autorização para empresa em situação regular com suas obrigações tributárias.
Art. 2º Fica vedada a fruição do crédito fiscal presumido de que trata o art. 1º deste Decreto nas operações de vendas de:
I - mercadorias cuja quantidade e qualidade indiquem finalide comercial;
II - de bebidas e refeições;
III - de veículos automotores que tiveram o ICMS recolhido por substituição tributária pelas montadoras ou enquadrados nas disposições do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000;
IV - de mercadorias consideradas já tributadas até o consumidor final em razão da aplicação da substituição tributária nas operações:
a) interestaduais, por determinação de Convênios ICMS ou Protocolo ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
b) internas, quando da sua entrada no Estado.
Parágrafo único. O imposto pago por substituição tributária relativo à mercadoria de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo poderá ser apropriado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OMAR JOSE ABDEL AZIZ
Governador do Estado

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