IPI/Importação e Exportação
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 339 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art.1º Fica autorizada a comercialização no varejo das bebidas do código 2208.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, acondicionadas em recipientes de capacidade de até 5 (cinco) litros.
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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