INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 CAT/SET, DE 4-11-2013
(DO-RN DE 5-11-2013)
CRÉDITO - Exportação
EFD: Fixada regra para escrituração destinada ao controle dos créditos decorrentes de exportação
Os contribuintes deterntores dos referidos créditos deverão observar os procedimentos previstos nas Orientações Técnicas – EFD nº 008/2013 (OT–EFD–008/2013) e EFD nº 009/2013 (OT-EFD-009/2013)
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando a necessidade de uniformização da prestação das informações através dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD),
RESOLVE:
Art. 1º – O controle extra-apuração da acumulação, reconhecimento e utilização dos créditos decorrentes de exportação, nos termos dos art. 117-A, 117-B e 117-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, de 13 de novembro de 1997, bem como a escrituração de documentos fiscais relativos à transferência de crédito de exportação entre contribuintes deste Estado deverá observar os procedimentos previstos nas Orientações Técnicas – EFD nº 008/2013 (OT–EFD–008/2013) e EFD nº 009/2013 (OT-EFD-009/2013) e suas atualizações, publicadas no Portal estadual da Escrituração Fiscal Digital-EFD.
Art. 2º – Fica vedada a utilização de qualquer outra sistemática para controle da acumulação, reconhecimento, transferência e utilização de créditos decorrentes de exportação.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.
João Flávio Medeiros
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica