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Rio Grande do Norte

Fixada regra para apuração do ICMS devido pelo detentor do regime especial

Instrução Normativa CAT/SET 1/2013

O estabelecimento atacadista deterntor de regime especial deverá observar os procedimentos previstos na Orientação Técnica – EFD nº 005/2010 (OT–EFD–005), com efeitos desde 1-10-2010.

05/11/2013 12:00:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 CAT/SET, DE 4-11-2013
(DO-RN DE 5-11-2013)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Regime Especial

Fixada regra para apuração do ICMS devido pelo detentor do regime especial
O estabelecimento atacadista deterntor de regime especial deverá observar os procedimentos previstos na Orientação Técnica – EFD nº 005/2011 (OT–EFD–005), com efeitos desde 1-10-2010


O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando a necessidade de uniformização da prestação das informações através dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD),
RESOLVE:
Art. 1º – A apuração do ICMS devido pelo detentor do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 22.199/2011, deverá ser efetuada observando-se os procedimentos previstos na Orientação Técnica – EFD nº 005/2010 (OT–EFD–005) e suas atualizações, publicadas no Portal estadual da Escrituração Fiscal Digital-EFD.
Art. 2º  – Fica vedada a utilização de qualquer outra sistemática para a apuração do ICMS devido pelos contribuintes referidos no art. 1º desta Portaria quando obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

João Flávio Medeiros
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica

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