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Bahia

Alterado o Regulamento do FUNDESE

Decreto 14802/2013

Esta modificação no Decreto 7.798, de 5-5-2000, dispõe sobre o Subprograma de Defesa da Economia Baiana – PRODECON CESSÃO DE CRÉDITOS PARA RECOMPOSIÇÃO DE FUNDO GARANTIDOR.

05/11/2013 10:01:16

DECRETO 14.802, DE 4-11-2013
(DO-BA DE 5-11-2013)

FUNDESE - Alteração

Alterado o Regulamento do FUNDESE
Esta modificação no Decreto 7.798, de 5-5-2000, dispõe sobre o Subprograma de Defesa da Economia Baiana – PRODECON CESSÃO DE CRÉDITOS PARA RECOMPOSIÇÃO DE FUNDO GARANTIDOR.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, a Lei nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, e a Lei nº 12.912, de 11 de outubro de 2013,
DECRETA
Art. 1º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
I - o inciso VI ao § 1° do art. 1°:
“VI - ceder seus créditos provenientes de contratos de financiamento ou ainda os recursos decorrentes do pagamento de tais créditos para aporte no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, observadas as condições estipuladas pela Lei.”;
II - a Seção III ao Capítulo XI do Título II:
“SEÇÃO III
PRODECON CESSÃO DE CRÉDITOS PARA RECOMPOSIÇÂO DE FUNDO GARANTIDOR
Art. 73-A - O Subprograma de Defesa da Economia Baiana – PRODECON CESSÃO DE CRÉDITOS PARA RECOMPOSIÇÃO DE FUNDO GARANTIDOR tem por finalidade a cessão de créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos do FUNDESE para a recomposição do Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, devendo-se observar:
I - a cessão mencionada neste artigo limitar-se-á a recompor o saldo do FGBP correspondente ao aporte inicial de recursos realizado pelo Estado da Bahia nesse Fundo, o que representa o montante de
R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
II - a cessão dos créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos será efetivada após a Assembleia de Cotistas do FGBP ser notificada por meio de carta sobre a necessidade de recomposição do saldo desse Fundo e da constatação de que os cotistas não integralizaram novas cotas no prazo de 30 (trinta) dias;
III - os valores da cessão dos créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos devem estar previstos no orçamento público anual;
IV - o comprometimento do patrimônio do FUNDESE, com a cessão de seus créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento desses créditos com a integralização de cotas do FGBP, não poderá ultrapassar o valor de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
Governador

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