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IPI/Importação e Exportação

RFB modifica procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação

Instrução Normativa RFB 1407/2013

05/11/2013 11:10:06

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.407 RFB, DE 4-11-2013
(DO-U DE 5-11-2013)

DESPACHO ADUANEIRO – Procedimentos

RFB modifica procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 588, no parágrafo único do art. 589 e nos arts. 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° – Os arts. 18, e o título que o antecede, 22, 29, 31 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 18. Os documentos para instrução das declarações para despacho selecionadas para os canais laranja e vermelho de conferência aduaneira deverão ser entregues à unidade da RFB de despacho no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da seleção parametrizada, em envelope papel padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho, o canal de conferência e a identificação do exportador e do despachante.
........................................................
§ 3º No caso da declaração ser parametrizada para o canal verde, o exportador estará dispensado da apresentação dos documentos de que trata o art. 16, ficando obrigado a mantê-los em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.
........................................................" (NR)
"Art. 22. Os documentos apresentados para instrução das declarações para despacho de exportação, selecionadas nos termos do art. 15-C, devem ser examinados à vista das informações registradas, no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria." (NR)
"Art. 29. Concluída a conferência aduaneira sem exigência fiscal ou de outra natureza, ou tendo a declaração para despacho sido selecionada para o canal verde, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o trânsito da mercadoria, seu embarque ou transposição de fronteira.
........................................................" (NR)
"Art. 31. ...........................................
I - automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 15-B sem que tenha sido registrado, no Sistema, o Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro; e
II - ...................................................
a) ....................................................
1. quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa;
2. na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta norma; e
3. decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 18 sem que tenha sido registrada, no Sistema, a recepção dos documentos; ou
......................................................." (NR)
"Art. 37. ...........................................
§ 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e do Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro.
......................................................." (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, passa a vigorar acrescida dos arts. 15-A, e do título que o antecede, 15-B e 15-C, e do título que antecede este:
"APRESENTAÇÃO DA MERCADORIA E ENVIO DE DECLARAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO
Art. 15-A. Depois do registro da declaração para despacho, deverá ser confirmada a presença da carga:
I - em recinto alfandegado, pelo depositário;
II - em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), quando de caráter permanente, pelo seu administrador; e
III - no local de despacho, pelo exportador, nos demais casos."
"Art. 15-B. Depois da confirmação da presença da carga, o exportador deverá executar a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX, no prazo de até 15 (quinze) dias contado do início do despacho.
§ 1º No caso de transporte por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro estará disponível somente após o registro no Sistema, também, dos dados de embarque da mercadoria, pelo transportador ou pelo exportador.
§ 2º A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho poderá, em virtude de situações excepcionais, executar a função referida no caput, mediante solicitação do exportador.
§ 3º A execução da função referida no caput, no SISCOMEX, marca o fim da espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho e impede quaisquer alterações posteriores sem a prévia anuência da fiscalização aduaneira."
"SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 15-C. Depois do envio referido no caput do art. 15-B, a declaração para despacho será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - laranja, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização do exame documental e da verificação da mercadoria.
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º As declarações para despacho selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsáveis, por meio de função própria do SISCOMEX.
§ 3º A declaração selecionada para o canal verde, no SISCOMEX, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados indícios de irregularidade, pelo AFRFB responsável por essa atividade."
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os arts. 19 e 21, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 e o § 1º do art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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