SOLUÇÃO DE CONSULTA 177 SRRF – 8ª RF, DE 13-8-2013
(DO-U DE 24-9-2013)
IMPOSTO - Incidência
Gratificação espontânea por aposentadoria paga pelo empregador é rendimento tributável
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: “A isenção do imposto de renda de que trata o inciso V do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, aplica-se ao aviso prévio indenizado e ao FGTS pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite estabelecido na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990) e aos juros e correção monetária a eles correspondentes.O valor pago pelo empregador a título de “gratificação espontânea por aposentadoria” está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual, como rendimento do trabalho assalariado.”Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, inciso III; Lei nº 7.713, de 22.12.1988, art. 6º, inciso V; Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999), arts. 43, inciso IV e 39, inciso XX.