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Rio de Janeiro

Prefeito de Niterói determina a utilização de máscaras pelos colaboradores de estabelecimentos abertos ao público

Decreto 13543/2020

08/04/2020 10:56:59

DECRETO 13.543, DE 7-4-2020
(A Tribuna de Niterói, de 8-4-2020)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Utilização de Máscaras - Município de Niterói

Prefeito de Niterói determina a utilização de máscaras pelos colaboradores de estabelecimentos abertos ao público

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela lei e
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto n° 13.506/2020 que declarou emergência em saúde pública no Município de Niterói devido a pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as medidas adotadas no Decreto n° 13.521/2020 que determinou o fechamento dos estabelecimentos comerciais deste Município, com exceção dos casos citados no Art. 1°, §1°;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma estampada no art. 196 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que, segundo a NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde, disponível em https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/Nota-Informativa.pdf, as pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos de Coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a utilização de máscaras pelos colaboradores de estabelecimentos abertos ao público em Niterói, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput do presente artigo devem fornecer o equipamento de proteção individual a seus colaboradores, podendo as máscaras serem aquelas confeccionadas de acordo com as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS (Anexo I).
§ 2º Os estabelecimentos deverão orientar seus colaboradores para utilização da máscara, conforme anexo I.
Art. 2º. Fica recomendada a utilização de máscaras aos demais cidadãos que tenham que deixar suas residências por absoluta necessidade, relembrando-se a necessidade de ser mantido o distanciamento social, evitar aglomerações, observar a etiqueta respiratória, fazer o uso do álcool em gel e proceder a lavagem das mãos para evitar a disseminação do Coronavírus, como recomendado pelo Ministério da Saúde.
Art.3º. O descumprimento da medida contida no artigo 1º do presente Decreto ensejará ao infrator a aplicação das sanções administrativas elencadas no art.58, inciso XVII do Código Sanitário Municipal (Lei nº 2564/08), sem prejuízo de eventual responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 9 de abril de 2020 e enquanto perdurar o Estado de emergência declarado em razão da pandemia de COVID-19 no Município de Niterói.

RODRIGO NEVES- PREFEITO

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