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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa novos horários para funcionamento dos estabelecimentos autorizados

Decreto 47341/2020

08/04/2020 15:50:56

DECRETO 47.341, DE 7-4-2020
(DO-MRJ, 2ª Edição, DE 7-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA ? Normas ? Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa novos horários para funcionamento dos estabelecimentos autorizados
Este Ato, que altera o Decreto 47.282, de 21-3-2020, fixa novos horários de funcionamento dos estabelecimentos durante a vigência do estado de emergência decretado por força da pandemia do Coronavírus, com efeitos a partir de 9-4-2020.
 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
DECRETA: Art. 1º O art. 1º-H do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 1º-H Durante a vigência do estado de emergência decretado por força da pandemia do Coronavírus-Covid-19, ficam instituídos os seguintes horários para o funcionamento dos estabelecimentos autorizados:
I - padarias e confeitarias: das cinco às vinte horas;
II - hipermercados, supermercados, mercados e mercearias: das oito às vinte e uma horas;
III - transportadoras: sem restrição;
IV - distribuidoras: das seis horas e trinta minutos às dezoito horas e trinta minutos;
V - depósitos: das seis horas e trinta minutos às vinte e uma horas;
VI - farmácias e drogarias: das sete às vinte e duas horas;
VII - aviários, açougues, peixarias e hortifrutis: das sete horas e trinta minutos às dezenove horas e trinta minutos;
VIII - lojas de conveniência de postos de combustíveis: das oito às vinte horas;
IX - postos de combustíveis: sem restrição;
X - lojas de conveniência localizadas fora de postos de combustíveis: das dez às dezoito horas;
XI - agência bancária e casas lotéricas: das dez às dezesseis horas;
XIl - lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio para consumo agrícola: das dez às dezesseis horas;
XIII - estabelecimentos com serviço de entrega a domicílio: das dez às dezesseis horas;
XIV - comércio de gás GLP e lavanderias: das onze às vinte horas;
XV - comércio de materiais de construção: das oito horas e trinta minutos às dezoito horas;
XVI ? atividades econômicas suscetíveis de serem realizadas na modalidade drive thru: das doze às vinte e quarto horas;
§ 1º Para os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, o horário de funcionamento será das sete às vinte e uma horas.
§ 2º Para efeito do disposto neste Decreto, os horários instituídos pelos incisos III, IV e V, do caput deste artigo, referem-se ao transporte, distribuição e depósito de produtos destinados à garantia do funcionamento dos estabelecimentos de que trata a alínea ?d? do inciso XIII, do art. 1º, bem como à prestação de serviços.
§ 3º Ficam ressalvados do cumprimento das limitações de horário de que trata este artigo os estabelecimentos que comprovarem o fornecimento de transporte particular aos seus empregados. ????????????????????????......................................................................??.?.?(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 9 de abril de 2020.


MARCELO CRIVELLA

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