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SRRF examina a incidência do PIS e da Cofins sobre transporte municipal de passageiros

Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 97/2013

04/11/2013 16:13:10

SOLUÇÃO DE CONSULTA 97 SRRF – 7ª RF, DE 10-9-2013
(DO-U DE 18-10-2013)

BASE DE CÁLCULO – Exclusões

SRRF examina a incidência do PIS e da Cofins sobre transporte municipal de passageiros

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“Receitas recebidas a título de prestação de serviços regulares de transporte coletivo de passageiros municipal rodoviário, metroviário e ferroviário não podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins, por falta de previsão legal. As respectivas alíquotas encontram-se reduzidas a zero, por força da Medida Provisória nº 617, de 2013, no caso da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída. Receitas decorrentes do transporte coletivo de passageiros para município não integrante da mesma área metropolitana estão sujeitas à incidência da referida contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 25, parágrafo 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º; Medida Provisória nº 617, de 2013, art 1º, parágrafo único; Lei Complementar Estadual nº 133, de 2009, art. 1º.
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As receitas recebidas a título de prestação de serviços regulares de transporte coletivo de passageiros municipal rodoviário, metroviário e ferroviário não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de previsão legal. No entanto, as respectivas alíquotas encontram-se reduzidas a zero, por força da Medida Provisória nº 617, de 2013, no caso da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída. As receitas decorrentes do transporte coletivo de passageiros para outro município não integrante da mesma área metropolitana estão sujeitas à incidência da referida contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 25, parágrafo 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Medida Provisória nº 617, de 2013, art 1º, parágrafo único; Lei Complementar Estadual nº 133, de 2009, art. 1º.“
A Medida Provisória 617, de 31-5-2013 teve se prazo de vigência encerrado, conforme Ato Declaratório 55 CN, de 1-10-2013, no entanto, a Lei 12.860, de 11-9-2013, decorrente de projeto de lei de inciativa da Câmara dos Deputados, reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, e alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.
A Lei Complementar 133, de 15-12-2009, que fundamenta esta Solução de Consulta, em seu artigo 1º dispõe que a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, é composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá e Itaguaí.

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