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Trabalho e Previdência

Empresas do comércio varejista de madeira e artefatos não estão sujeitas à contribuição substitutiva

Solução de Consulta SRRF 6ª RF 86/2013

04/11/2013 14:26:06

SOLUÇÃO DE CONSULTA 86 SRRF 6ª RF, DE 19-8-2013
(DO-U DE 3-9-2013)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

Empresas do comércio varejista de madeira e artefatos não estão sujeitas à contribuição substitutiva

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“As empresas que atuam no comércio varejista de madeira e artefatos enquadradas na Subclasse CNAE 4744-0/02 não se encontram sujeitas à contribuição substitutiva de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, permanecendo nas regras de tributação fixadas pelos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, cuja base de cálculo é a folha de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º.”

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