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Pará

Fazenda fixa regras para fruição dos benefícios do PROREFIS

Instrução Normativa SEFA 12/2013

Esta portaria estabelece procedimentos complementares ao Decreto 885, de 30-10-2013, que instituiu o referido programa.

04/11/2013 11:28:00

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SEFA, DE 1-11-2013
(DO-PA DE 4-11-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda fixa regras para fruição dos benefícios do PROREFIS
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos complementares ao Decreto 885, de 30-10-2013, que instituiu o referido programa

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto n.º 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º – O percentual de redução das multas e juros para pagamento será determinado considerando o valor total dos débitos constantes do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como os valores espontaneamente declarados pelo contribuinte.
Art. 2º – O contribuinte poderá, a seu critério, efetuar o pagamento em parcela única e ou por meio de parcelamento com os benefícios previstos nos incisos I a VII do art. 2º do Decreto n.º 885/13.
Art. 3º – O recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção do contribuinte, deverá ser efetivado, impreterivelmente, até 29 de novembro de 2013, sob pena de não homologação da adesão.
Art. 4º – O contribuinte deverá apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, ou na Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente a opção, o Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, emitido no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, com a devida autorização de débito automático em conta corrente.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica revogação do parcelamento, conforme o disposto no inciso IV do art. 6º do Decreto n.º 885/13.
Art. 5º – Relativamente ao parcelamento ou reparcelamento em curso, para aplicação do benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto n.º 885/13, deverá ser observado o seguinte:
I - suspender o parcelamento ou reparcelamento em curso, com identificação do motivo: Decreto n.º 885/13 (PROREFIS);
II - proceder a atualização dos débitos fiscais originais, conforme o disposto no art. 6º da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III - deduzir, de forma proporcional aos débitos objeto de parcelamento ou reparcelamento, os pagamentos efetuados;
IV - desmembrar os débitos fiscais, na hipótese de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 e posteriores;
V - o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, será recolhido conforme opção do contribuinte às condições e limites estabelecidas no Decreto n.º 885/13;
VI - o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, será objeto de parcelamento, nos termos da Instrução Normativa n.º 0012, de 22 de junho de 2011.
Parágrafo único. O limite de que trata o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 12/11 não se aplica na hipótese prevista no inciso VI deste artigo.
Art. 6º – Com relação a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, no qual conste fatos geradores até 31 de dezembro de 2012 e posteriores, para que o contribuinte possa optar pelo benefício fiscal de que trata o Decreto n.º 885/13, deverá proceder ao recolhimento, integral ou de forma parcelada, nos termos da Instrução Normativa n.º 0012/11, do valor correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º – Para a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto n.º 885/13, os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, deverão ser processados em separado dos demais débitos fiscais do contribuinte.
Art. 8° – Compete à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária, a que o contribuinte estiver circunscrito, e a Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, o controle e a guarda dos documentos referentes à adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

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