Rio Grande do Sul
REGULAMENTO - Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o fornecimento de energia elétrica para produtor rural
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o diferimento do pagamento do imposto nas saídas de energia elétrica destinadas ao uso e consumo do produtor rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4092 - No § 2º do art. 1º do Livro III, é dada nova redação à alínea "e" e a sua nota 02, mantida a redação da nota 01, conforme segue:
"e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação às operações previstas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", e XLVIII."
"NOTA 02 - Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural e de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
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