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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à substituição tributária do ICMS

Decreto 50810/2013

04/11/2013 11:15:12

DECRETO 50.810, DE 1-11-2013
(DO-RS DE 4-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado incorpora normas relativas à substituição tributária do ICMS
Este ato dispõe sobre a incorporação dos Protocolos ICMS 116 a 122, de 11-10-2013, cujas íntegras  poderão ser obtidas na seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que tratam da inclusão do Estado do Paraná no regime de substituição tributária nas operações com bicicletas, artigos de papelaria, instrumentos musicais, brinquedos, produtos alimentícios, materiais de limpeza e artefatos de uso doméstico respectivamente, e do Protocolo ICMS 123, de 11-10-2013, cuja íntegra poderá ser obtida na seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que inclui o Estado do Maranhão no regime de substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 23/10/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 116/13:
ALTERAÇÃO Nº 4084 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 206 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP."
II - Protocolo ICMS 117/13:
ALTERAÇÃO Nº 4085 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 230 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP."
III - Protocolo ICMS 118/13:
ALTERAÇÃO Nº 4086 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 234 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP."
IV - Protocolo ICMS 119/13:
ALTERAÇÃO Nº 4087 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 210 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP."
V - Protocolo ICMS 120/13:
ALTERAÇÃO Nº 4088 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, PR, SC e SP."
VI - Protocolo ICMS 121/13:
ALTERAÇÃO Nº 4089 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 214 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, PR, SC e SP."
VII - Protocolo ICMS 122/13:
ALTERAÇÃO Nº 4090 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 222 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP."
VIII - Protocolo ICMS 123/13:
ALTERAÇÃO Nº 4091 - No art. 160 do Livro III, é dada nova redação à nota do inciso I e à nota do inciso II, conforme segue:
"NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto GO."
"NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto CE e GO."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 4084 a 4090, a partir de 1º de dezembro de 2013, e, quanto à alteração nº 4091, a partir de 1º de janeiro de 2014.

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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