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Material escolar estipulado em sentença judicial de pensão alimentícia é indedutível do IR

Solução de Consulta SRRF- 8ª RF 212/2013

03/11/2013 21:52:03

SOLUÇÃO DE CONSULTA 212 SRRF - 8ª RF, DE 10-9-2013
(DO-U DE 11-9-2013)

IMPOSTO - Base de Cálculo

Material escolar estipulado em sentença judicial de pensão alimentícia é indedutível do IR

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A importância paga a título de pensão alimentícia em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, pode ser deduzida na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal e na Declaração de Ajuste Anual, já as despesas médicas e de educação do alimentando, quando realizadas pelo alimentante, destacadas da pensão alimentícia, poderão ser deduzidas pelo alimentador na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda somente na Declaração de Ajuste Anual, e não mensalmente, observados os limites e requisitos pertinentes. São, porém, indedutíveis da base de cálculo do imposto devido pelo alimentante, as despesas relativas a transporte, material e fardamento escolares, aulas de prática de esportes e curso de idiomas estrangeiros, salários e encargos de empregados domésticos, despesas condominiais ou despesas de separação e aquisição de veículos ainda que estipuladas em sentença judicial ou acordo homologado judicialmente.
O responsável pelo pagamento de pensão alimentícia pode efetuar a dedução do valor total correspondente a dependente no ano calendário em que ocorreu a mudança na relação de dependência, isto é, no ano em que foi proferida a decisão judicial ou homologado o acordo judicial.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II, art. 8º, inciso II, alínea f, e § 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 78; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 40, 48 e 49.”

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