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Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 12917/2013

Foram alterados dispositivos das Leis 7.014, de 4-12-96, 7.537, de 28-10-99, 11.631, de 30-12-2009, e 12.903, de 5-9-2013, dispondo, em especial, sobre responsabilidade tributária, base de cálculo, penalidades, taxas e parcelamento.

01/11/2013 14:46:45

LEI 12.917, DE 31-10-2013
(DO-BA DE 1-11-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Foram alterados dispositivos das Leis 7.014, de 4-12-96, 7.537, de 28-10-99, 11.631, de 30-12-2009, e 12.903, de 5-9-2013, dispondo, em especial, sobre responsabilidade tributária, base de cálculo, penalidades, taxas e parcelamento

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso VII do caput do art. 8º:
"VII - o contribuinte autorizado pelo Titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização mediante celebração de termo de acordo.";
II - o § 8º do art. 8º, mantida a redação de seus incisos:
"§ 8º - Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:";
III - os incisos I e II do § 7º do art. 17:
"I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento, exceto em hipóteses expressamente previstas em regulamento.";
IV - o § 1º do art. 19:
"§ 1º - O imposto será sempre lançado pela pauta fiscal nas operações previstas em regulamento.";
V - a alínea "b" do inciso II do caput do art. 16:
"b) bebidas alcoólicas;";
VI - a alínea "b" do inciso II do caput do art. 42:
"b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado na apuração do imposto;";
VII - o inciso XII do caput do art. 42:
"XII - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o inventário, se esse fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurá-lo;";
VIII - a alínea "l" do inciso XIII-A do caput do art. 42:
"l - R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, de arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou entrega sem as informações exigidas na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação para apresentação do respectivo arquivo;"
IX - o inciso XXII do caput do art. 42:
"XXII - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei.";
X - O inciso XXVI do caput do art. 42:
"XXVI - 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de documento fiscal eletrônico que emitir outro tipo de documento fiscal em seu lugar.";
XI - os incisos I e II do art. 45-B:
“I - 100 % (cem por cento), se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento, caso não tenha sido inscrito em dívida ativa;
II - 90 % (noventa por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;”.
Art. 2º - O § 2º do art. 12 da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo aplica-se apenas às empresas beneficiárias principais do PROAUTO e às empresas controladoras destas.".
Parágrafo único - Ficam convalidadas as operações a que se referem o § 2º do art. 12 da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999, realizadas antes da publicação desta Lei, com base na nova redação dada por este artigo.
Art. 3º- A alínea "f" do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 29 de março de 2013:
"f) pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do corpo de bombeiros, as pessoas físicas em relação ao imóvel residencial e as pessoas jurídicas em relação ao imóvel com consumo de energia elétrica no ano anterior inferior a 12.000 Kwh;”.
Art. 4º - Ficam acrescentados os itens “2.5”, "2.6" e "2.7" ao item “2” do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
2    5                   Análise de pedido de concessão de regime especial    2.034,00
2    6                   Análise de pedido de renovação ou alteração de regime especial    678,00
2    7                   Digitalização de autos de processo administrativo, por folha    0,90
Art. 5º - O inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.903, de 05 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - a inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada.".
Art. 6º - Fica acrescentado o § 4º ao art. 6º da Lei nº 12.903, de 05 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
"§ 4º - Para efeitos da apuração dos valores a serem transferidos para o fundo de que trata o § 1º deste artigo, os honorários advocatícios dispensados serão calculados sobre o valor efetivamente recolhido após a aplicação dos benefícios desta lei.".
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:
I - o § 2º do art. 19;
II - o Anexo II.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
Governador

Rui Costa
Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

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