Rio Grande do Sul
REGULAMENTO - Alteração
Estado incorpora normas relativas às operações com veículos novos motorizados
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 111/13, publicado no Diário Oficial da União de 18/10/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4081 - No Livro III, fica acrescentada nota ao "caput" do inciso II do artigo 123:
"NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo único do Conv. ICMS 52/93."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
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