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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal na devolução de mercadorias ao substituto tributário

Decreto 50808/2013

01/11/2013 12:01:00

DECRETO 50.808, DE 31-10-2013
(DO-RS DE 1-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

RS dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal na devolução de mercadorias ao substituto tributário
Este ato promove ajuste em dispositivo relativo ao documento fiscal a ser emitido pela devolução de mercadorias por revendedor porta-a-porta. Fica alterado o Livro III do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4083 - O art. 68 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
"Art. 68 - A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo revendedor não inscrito, utilizando-se da inscrição coletiva, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias.
NOTA - Em substituição à Nota Fiscal Avulsa, a devolução das mercadorias poderá ser documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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