Rio Grande do Sul
REGULAMENTO - Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4080 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXIX com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"LXIX | Fibra de polietileno ultrarresistente, tubo de aço, estojo para cartucho, chumbo, mira telescópica, carabina e espingarda semiautomática, classificados nos códigos 3921.90.12, 7304.39.10, 9013.10.10, 9303.90.00, 9304.00.00 e 9306.29.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.90.00, 9304.00.00 e 9306.21.00 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico." |
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.