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Trabalho e Previdência

INSS altera Resolução que trata da revisão de benefícios por incapacidade

Resolução INSS 357/2013

01/11/2013 11:25:03

RESOLUÇÃO 357 INSS, DE 31-10-2013
(DO-U DE 1-11-2013)
BENEFÍCIO – Revisão

INSS altera Resolução que trata da revisão de benefícios por incapacidade
A alteração consiste em estabelecer que o pagamento automático aos beneficiários, com diferenças devidas em valor igual ou inferior a R$ 67,00, iniciará a partir de 1-11-2013, observadas certas condições. Fica acrescido o artigo 6º-A a Resolução 268 INSS, de 24-1-2013

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o Termo Aditivo Judicial firmado no acordo celebrado no âmbito da Ação Civil Pública (ACP) nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, resolve:
Art. 1º – Fica alterada a Resolução n° 268/PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013, que passa a constar com a inclusão do art. 6-A, cuja redação é a seguinte:
"Art. 6-A O INSS iniciará o pagamento automático aos beneficiários com diferenças devidas em valor igual ou inferior a R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a partir de 1º de novembro de 2013, como segue:
I - por ocasião da concessão de qualquer benefício ao mesmo beneficiário que tenha adquirido o direito ao recebimento de tais diferenças;
II - sob a forma de resíduo aos dependentes do segurado que contava com direito ao recebimento das diferenças no caso de concessão de Pensão por Morte; e
III - aos benefícios derivados de benefícios revistos pelo processamento automático e concedidos até 31 de outubro de 2013, data anterior à implantação da rotina de pagamento estabelecida no caput deste artigo.
§ 1º As diferenças a que se refere o caput deste artigo serão pagas atualizadas monetariamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – Observar-se-á o prazo prescricional de cinco anos a partir do término do cronograma que ocorrerá em 31 de maio de 2022, para que o beneficiário possa requerer o pagamento administrativo das diferenças que não tenham sido pagas na forma deste artigo.
§ 3º Para os benefícios ativos contemplados no processamento automático, com crédito de diferenças de até R$ 67,00 (sessenta e sete reais), o pagamento ocorrerá na competência imediatamente posterior à publicação desta Resolução, em conjunto com a folha de pagamentos."
Art. 2º  – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES 

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