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Espírito Santo

Governo estadual altera regras para concessão de benefícios fiscais

Decreto -R 3419/2013

01/11/2013 11:16:30

DECRETO 3.419-R, DE 31-10-2013
(DO-ES DE 1-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Governo estadual altera regras para concessão de benefícios fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 70:
“Art.70. ...................................
................................................
LXIX- ........................................
................................................
b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:
1. importador; ou
2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.
.......................................” (NR)
II - o art. 162-C:
“Art.162-C. ..............................
................................................
IV - os empreendedores individuais excluídos do Simei
deverão:
a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão;
b) levantar o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento, no dia anterior ao do deferimento ou da reativação da inscrição, valorizadas ao custo de aquisição mais recente;
c) escriturar o levantamento do estoque no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 162-C, IV”;
d) conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, as notas fiscais de entrada relativas às mercadorias inventariadas; e
e) caso permaneçam no regime do Simples Nacional, adotar as disposições previstas para os demais optantes, a partir da data do deferimento ou da reativação da inscrição;
.......................................” (NR)
III - o art. 162-E:
“Art.162-E. ...............................
§ 1.º A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 76 da Resolução CGSN n.º 94,de 2011.
§ 2.º O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses previstas no art. 76, III, da
Resolução CGSN n.º 94, de 2011,ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.
.......................................” (NR)
IV - o art. 530-L-R-H:
“Art.530-L-R-H. ........................
................................................
II - redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII,devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros
Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
.......................................” (NR)
V - o art. 535:
“Art.535. .................................
................................................
XXIX - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58.
.......................................” (NR)
VI - o art. 565:
“Art.565. ..................................
................................................
§ 5.º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o §3.º.” (NR)
VII - o art. 709:
“Art.709. ..................................
................................................
§ 5.º O disposto no caput não se aplica à emissão de NF-e, CT-e ou MDF-e.” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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