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Minas Gerais

Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2014

Resolução SF 4617/2013

04/06/2005 20:09:59

RESOLUÇÃO 4.617 SF, DE 2-12-2013
(DO-MG DE 3-12-2013 – ANEXO)

IPVA - Recolhimento em 2014

Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2014
O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto de 3%, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo. Os prazos da primeira parcela ou da cota única dos veículos rodoviários usados vencem já em janeiro/2014. O IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser parcelado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDAno uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVE:
Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2014.
Art. 2º  O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2014, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

Final
de
Placa

Cota Única
ou
1ª Parcela


Parcela


Parcela

1

15/01/2014

17/02/2014

17/03/2014

2

16/01/2014

18/02/2014

18/03/2014

3

17/01/2014

19/02/2014

19/03/2014

4

20/01/2014

20/02/2014

20/03/2014

5

21/01/2014

21/02/2014

21/03/2014

6

22/01/2014

24/02/2014

24/03/2014

7

23/01/2014

25/02/2014

25/03/2014

8

24/01/2014

26/02/2014

26/03/2014

9

27/01/2014

27/02/2014

27/03/2014

0

28/01/2014

28/02/2014

28/03/2014

Parágrafo único.  O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º  Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas anexas a esta Resolução, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.
§ 1º  O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 2º  Para os veículos fabricados no período de 1984 a 2003, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2004, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela anexa a esta Resolução:
I - a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II - a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 3º  Para o veículo fabricado até 1983, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1984.
§ 4º  A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º  O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2013.
Art. 5°  O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.
Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

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