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Maranhão

REFAZ - Instiui Programa de Recuperação de Créditos Tribitários

Lei 5751/2013

24/09/2005 15:52:21

LEI 5.751, DE 11-6-2013
(DO-SÃO LUÍS DE 11-6-2013)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento - Município de São Luis

Prefeito institui no âmbito do Município de São Luís o Programa de Recuperação de Créditos Tributário da Fazenda Municipal - REFAZ, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de São Luís o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Municipal - REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja apuração ou consolidação dos créditos tributários tenha ocorrido até a data da publicação desta Lei.
§ 1º – A adesão ao REFAZ implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.
§ 2º – Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião ou adesão.
Art. 2º – Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da adesão, podendo ser liquidados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º – O pagamento da 1ª (primeira) parcela será exigido na data de efetivação do parcelamento.
§ 2º – A concessão do parcelamento não implicará em moratória, novação, transação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito tributário.
Art. 3º – A apuração e consolidação dos débitos obedecerão aos seguintes critérios:
I - Pagamento até o dia 31 de julho de 2013:
a) para pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
b) para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 80% (oitenta por cento);
c) para pagamento entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 70% (setenta por cento);
d) para pagamento entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 60% (sessenta por cento);
e) para pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento);
II- Pagamento a partir de 1º de agosto de 2013:
a) para pagamento à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
b) para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 40% (quarenta por cento);
c) para pagamento entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 30% (trinta por cento);
d) para pagamento entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 20 % (vinte por cento);
e) para pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, serão reduzidos em 10% (dez por cento).
Art. 4º – Os créditos tributários, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFAZ, constituindo-se o valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórias.
Art. 5º – A partir da data da consolidação, o saldo devedor do contribuinte será atualizado com base na variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aos termos § 3º, do art. 1º, da Lei nº 3.945, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 6º – A adesão ao REFAZ sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único – A adesão ao REFAZ sujeita, ainda, o contribuinte:
I - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data de opção.
Art. 7º – O saldo devedor do parcelamento se sujeita, a partir da data da concessão do benefício:
I - a atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao da atualização;
II - a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão.
Art. 8º – O valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo:
I - Para pessoa jurídica: R$ 60,00 (sessenta reais)
II - Para pessoa jurídica:
a) Empresário Individual: R$ 80,00 (oitenta reais);
b) Microempresa: R$ 200,00 (duzentos reais);
c) Empresa de Pequeno Porte - EPP: R$ 300,00 (trezentos reais);
d) Demais pessoas jurídicas não enquadradas nas alíneas anteriores: R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 9º – O pedido administrativo de adesão será formalizado mediante requerimento do interessado, em formulário próprio, previsto em regulamento.
§ 1º – Por ocasião do pedido de parcelamento, devem ser juntados, obrigatoriamente, para cada categoria de contribuintes, os seguintes documentos, que farão parte integrante do parcelamento:
I – No caso de pessoas jurídicas:
a) cópia de contrato social da empresa e todas as alterações posteriores ou Certidão Simplificada e atualizada da Junta Comercial do Estado do Maranhão;
b) cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de comprovante de enquadramento como Microempresa ou EPP, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
II – No caso de pessoas físicas:
a) cópia de comprovação da propriedade ou posse do bem, em se tratando de parcelamento de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) cópia de documentos pessoais:
1º – Registro Geral - RG;
2º – Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º – Havendo procurador, deverá ser apresentado original de instrumento público ou particular de procuração, devendo constar nesta última, reconhecimento de firma do outorgante.
§ 3º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, àquelas definidas como tal pelo art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações.
§ 4º – Considera-se Empresário Individual, aquele que exerce profissionalmente, e em caráter pessoal, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 10 – A exclusão do REFAZ, dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – falência ou extinção da pessoa jurídica;
III – cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFAZ;
IV – supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária;
V – atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias;
VI – falta de recolhimento por 90 (noventa) dias dos tributos municipais vencidos após a data de adesão ao REFAZ, não consolidados no parcelamento.
§ 1º – A exclusão do REFAZ acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em Dívida Ativa daqueles porventura não inscritos, restabelecendo na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução, excluindo-se do saldo remanescente os valores quitados até a data.
§ 2º – A pessoa física ou jurídica excluída do REFAZ poderá reativar o parcelamento anteriormente existente, desde que promova a regularização da situação que deu causa a exclusão do Programa, e se sujeite ao pagamento mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o montante de dívida consolida.
Art. 11 – Na hipótese de créditos fiscais ajuizados, simultaneamente à adesão ao REFAZ, serão pagos os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) e as custas processuais correspondentes, podendo os honorários advocatícios serem parcelados da seguinte forma:
I – No caso de pessoa física: em até 06 (seis) vezes;
II – No caso de pessoa jurídica: em até 03 (três) vezes.
Parágrafo único – Após o pagamento das guias de custas e honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar à Procuradoria Fiscal do Município o comprovante original do recolhimento dos valores correspondentes, que deverá ser juntado, obrigatoriamente, no respectivo processo de execução fiscal, para fins de instruir o pedido de suspensão ou extinção.
Art. 12 – A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ adotará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 13 – O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua publicação.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Ficam revogadas a Lei nº 5.286, de 09 de junho de 2010, a Portaria nº 259, de 27 de agosto de 2012 e as demais disposições legais em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém  – A Secretária Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito

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