x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Criados novos códigos para recolhimento de ICMS

Portaria SEF 40/2013

28/03/2013 18:48:33

Untitled Document

POTARIA 40 SEF, DE 7-3-2013
(DO-SC DE 20-3-2013)

DARE
Código de Receita

Criados novos códigos para recolhimento de ICMS
Foi alterada a Portaria 164 SEF, de 14-7-2004 (Informativo 29/2004), para a inclusão de novos códigos de receita para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo I, da Portaria SEF nº 164 de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita:
                                  “ANEXO I
..................................................................................................................................    
2500 – ICMS – DIFERENÇA ALÍQUOTA – COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO – POR APURAÇÃO – Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota por ocasião da entrada no Estado de mercadorias adquiridas para comercialização e industrialização, com prazo especial para recolhimento (RICMS-SC/01, art. 60, § 31, II). Aplica-se, também, na aquisição de bens e mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo adquiridas por contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simples Nacional no CCICIMS-SC. Para recolher a cada operação utilizar o código 2518.
2518 – ICMS – DIFERENÇA ALÍQUOTA – COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO – POR OPERAÇÃO – Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota por ocasião da entrada no Estado mercadorias adquiridas para comercialização e industrialização, no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da sua entrada no Estado (RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, II, “g”). Aplica-se, também, na aquisição de bens e mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo adquiridas por contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simples Nacional no CCICIMS-SC. Quando se tratar de aquisições com prazo especial para recolhimento adotar o código 2500.
..................................................................................................................................    
6700 – ICMS SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO INTEGRAL – REVIGORAR – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
6718 – ICMS SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO PARCELADO – REVIGORAR – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente de débito parcelado de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
6726 – ICMS – DÍVIDA ATIVA – TRANSAÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL – Classifica-se neste código a extinção através de transação do crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
6734 – ICMS – DÍVIDA ATIVA – TRANSAÇÃO – PAGAMENTO PARCELADO – Classifica-se neste código a extinção através de transação de parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
6742 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTOQUE – PARCELAMENTO – REVIGORAR – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, de débito parcelado originado de saldo devedor de fracionamento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Marcos Gavazzoni – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.