São Paulo
RESOLUÇÃO
21 SF, DE 18-3-2013
(DO-SP DE 19-3-2013)
DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório
Fazenda disciplina novo critério para apuração da taxa
de juros incidente no pagamento de débitos fiscais
Através
deste ato fica estabelecido que a taxa de juros será calculada com base
na taxa média de juros Pessoas Jurídicas Vendor, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, e em nenhuma hipótese será superior
a 0,13% ao dia ou inferior a Selic. A taxa de juros será divulgada até
o 20º dia de cada mês, para aplicação a partir do 1º
dia do mês seguinte ao da publicação. Foi revogada a Resolução
31 SF, de 27-4-2012 (Fascículo 18/2012).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a desativação, pelo Banco
Central do Brasil, de todas as séries das taxas médias prefixadas
das operações de crédito com recursos livres, bem como o disposto
no § 4º do artigo 96 da Lei 6.374, de 1-3-89, RESOLVE:
Art. 1º A taxa de juros de mora prevista no §
4º do artigo 96 da Lei 6.374, de 1-3-89, será calculada com base na
taxa média de juros Pessoas jurídicas Vendor, divulgada
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º A taxa diária de juros de mora será
obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual
de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa
para operações de Vendor apurada em periodicidade diária, acumulada
exponencialmente no mesmo intervalo.
§ 1º A taxa para operações de Vendor, divulgada em
percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o
regime de capitalização composta.
§ 2º A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em
percentual ao mês, a ser aplicada pro rata die.
§ 3º Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá
ser superior a 0,13% ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art.
96 da Lei 6.374, de 1-3-89.
Art. 3º A taxa de juros de mora, apurada mensalmente
com base na taxa para operações de Vendor divulgada para o segundo
mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado
da Diretoria de Arrecadação até o 20º (vigésimo) dia
de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da publicação.
Art. 4º Ocorrendo a extinção, substituição
ou modificação da taxa de juros para operações de Vendor,
a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial
que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
Art. 6º Fica revogada a Resolução SF-31,
de 27-4-2012.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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