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São Paulo

Fazenda disciplina novo critério para apuração da taxa de juros incidente no pagamento de débitos fiscais

Resolução SF 21/2013

28/03/2013 18:48:35

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RESOLUÇÃO 21 SF, DE 18-3-2013
(DO-SP DE 19-3-2013)

DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório

Fazenda disciplina novo critério para apuração da taxa de juros incidente no pagamento de débitos fiscais
Através deste ato fica estabelecido que a taxa de juros será calculada com base na taxa média de juros – Pessoas Jurídicas – Vendor, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e em nenhuma hipótese será superior a 0,13% ao dia ou inferior a Selic. A taxa de juros será divulgada até o 20º dia de cada mês, para aplicação a partir do 1º dia do mês seguinte ao da publicação. Foi revogada a Resolução 31 SF, de 27-4-2012 (Fascículo 18/2012).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a desativação, pelo Banco Central do Brasil, de todas as séries das taxas médias prefixadas das operações de crédito com recursos livres, bem como o disposto no § 4º do artigo 96 da Lei 6.374, de 1-3-89, RESOLVE:
Art. 1º – A taxa de juros de mora prevista no § 4º do artigo 96 da Lei 6.374, de 1-3-89, será calculada com base na taxa média de juros – Pessoas jurídicas – Vendor, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º – A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de Vendor apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.
§ 1º – A taxa para operações de Vendor, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta.
§ 2º – A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada pro rata die.
§ 3º – Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 1-3-89.
Art. 3º – A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa para operações de Vendor divulgada para o segundo mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado da Diretoria de Arrecadação até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Art. 4º – Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros para operações de Vendor, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
Art. 6º – Fica revogada a Resolução SF-31, de 27-4-2012.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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