Santa Catarina
DECRETO
1.449, DE 20-3-2013
(DO-SC DE 21-3-2013)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas
Atualizadas as regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica
Estas
modficações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, incorporam
as últimas alterações efetuadas no Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005
(Link Atos do Confaz do seção IPI, ICMS E ISS
do Portal COAD). Foram alterados, ainda, dispositivos relacionados ao encaminhamento
da tabela de preços sugeridos ao público pelos fabricantes de veículos
sujeitos ao regime de substituição tributária, bem como à
redução de base de cálculo nas operações com produtos
da indústria aeronáutica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.155 A Seção LVI do Anexo 1 fica acrescida
dos itens 1.7, 1.8, 1.9, 2.7, 2.8 e 2.9, com a seguinte redação:
Nota COAD: A Seção LVI do Anexo 1 do RICMS-SC relaciona os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), beneficiados com isenção nas operações internas e interestaduais.
Seção LVI
Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano
(Convênios ICMS 103/2011 e 134/2012)
(Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV)
..................................................................................................................................
1.7. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90;
1.8. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90;
1.9. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90;
..................................................................................................................................
2.7. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de
250 UI, NCM 3002.10.39;
2.8. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de
500 UI, NCM 3002.10.39;
2.9. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de
1.000 UI, NCM 3002.10.39;
..................................................................................................................................
(NR)
ALTERAÇÃO 3.156 O caput do art. 12 do Anexo 2, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Até 31 de julho de 2013, nas operações com
os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º
deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios
ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005,
139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e
101/2012):
..................................................................................................................................
(NR)
ALTERAÇÃO 3.157 O inciso IV do § 1º do art. 37 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 .................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 3
Art. 37 O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter:
I até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/96 e114/2003);
..........................................................................................................................
§ 1º Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do caput, observar-se-á o seguinte:
IV
o contribuinte substituto das mercadorias de que tratam as Seções
IV e V do Capítulo IV deste Anexo deverá encaminhar a tabela de preços
sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92,
de 25 de setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças
da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço
eletrônico [email protected], até 10 (dez) dias após
qualquer alteração de preços (Convênios ICMS 132/92, 52/93,
44/94, 60/2005 e 126/2012); (NR)
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.158 O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em
Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observado
o seguinte (Ajuste Sinief 04/2012):
..................................................................................................................................
Art. 6º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 11
Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
IV
a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação
do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/2012);
..................................................................................................................................
Art. 7º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 11
Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão de NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso de NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III da concessão da Autorização de Uso de NF-e.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço
de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões
técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte
(Ajuste Sinief 04/2012).
..................................................................................................................................
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE),
conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte,
para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar
a consulta da NF-e prevista no art. 17 deste Anexo (Ajustes Sinief 08/10 e 04/2012).
..................................................................................................................................
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será
formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo,
o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Orientação
do Contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11 deste Anexo (Ajuste Sinief
04/2012).
..................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento,
o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE
Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes no Manual
de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/2012).
§ 7º O DANFE deverá conter código de barras, conforme
padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste
Sinief 04/2012).
..................................................................................................................................
§ 9º As alterações permitidas de leiaute do DANFE
são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajustes
Sinief 22/2010 e 04/2012).
..................................................................................................................................
Art. 11 Quando, pela ocorrência de problemas técnicos, não
for possível transmitir a NF-e para a UF do emitente ou obter resposta
à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte
poderá operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo
de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte,
adotando uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 08/2010 e 04/2012):
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 11
Art. 11 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC, para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-A;
III imprimir o DANFE em Formulário de Segurança FS, observado o disposto do art. 19;
IV imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico FS-DA, observado o disposto neste Anexo.
§
5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste
artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado
a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente
deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência (Ajuste
Sinief 12/2012).
..................................................................................................................................
§ 11 Na hipótese do § 6º do art. 9º deste Anexo,
ocorrendo problemas técnicos referidos no caput deste artigo, o
contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no
mínimo em duas vias, com a expressão DANFE Simplificado em Contingência,
dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do §
1º (Ajuste Sinief 18/2012).
..................................................................................................................................
Art. 11-A A Declaração Prévia de Emissão em Contingência
(DPEC) será gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação
do Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 04/2012):
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 11
Art. 11-A .......................................................................................................
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
IV
a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação
do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/2012);
V outras validações previstas no Manual de Orientação
do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/2012);
..................................................................................................................................
Art. 13 Após a concessão de Autorização de Uso da
NF-e de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá
solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro)
horas contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização
de uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria
ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 14 (Ajuste
Sinief 12/2012).
Art. 14 O cancelamento de que trata o art. 13 deste Anexo será efetuado
por meio do registro de evento correspondente (Ajuste Sinief 16/2012).
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste
Sinief 04/12).
..................................................................................................................................
Art. 16 Após a concessão da Autorização de Uso da
NF-e de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, durante o prazo
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá
sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §
1º do art. 30 do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica
(CC-e) transmitida à SEF (Ajustes Sinief 08/2010 e 04/2012).
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ
de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital (Ajuste Sinief 04/2012).
..................................................................................................................................
Art. 18
A SEF poderá exigir do destinatário as seguintes informações
relativas à confirmação da operação ou prestação
descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos:
I confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação
documentada por NF-e utilizando o evento Confirmação da Operação;
II confirmação de recebimento da NF-e nos casos em que não
houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento Confirmação
da Operação;
III declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação
documentada por NF-e utilizando o evento Operação não Realizada
(Ajuste Sinief 05/2012).
..................................................................................................................................
Art. 20 A SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir
NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral
dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no Manual
de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/2012).
..................................................................................................................................
Art. 23 ....................................................................................................................
VIII ..........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 11
Art. 23 A utilização da NF-e será obrigatória:
...........................................................................................................................
VIII A partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:
4618499
excluído (Protocolo ICMS 173/2012);
..................................................................................................................................
IX ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 11
Art. 23 ............................................................................................................
...........................................................................................................................
IX a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE (Protocolo ICMS 82/2010):
4618403
excluído (Protocolo ICMS 173/2012);
4647802 excluído (Protocolo ICMS 173/2012);
..................................................................................................................................
(NR)
ALTERAÇÃO 3.159 O Anexo 11 fica acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 3º ....................................................................................................................
§ 4º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e
poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação
do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/2012).
..................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo,
considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento
fiscal ou destinatário das mercadorias que, nos termos da legislação
estadual, estiver impedido de praticar operações na condição
de contribuinte do ICMS (Ajuste Sinief 16/12).
..................................................................................................................................
Art. 11-A ...............................................................................................................
§ 7º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também
poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief
16/2012).
..................................................................................................................................
Art. 18-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se Evento
da NF-e (Ajuste Sinief 16/2012).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I Cancelamento, conforme disposto no art. 13 deste Anexo;
II CC-e, conforme disposto no art. 16 deste Anexo;
III Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 21
deste Anexo;
IV Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou
pelo remetente de informações relativas à existência de
NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes
para apresentar manifestação conclusiva;
V Confirmação da Operação, manifestação
do destinatário confirmando que a operação escrita na NF-e ocorreu;
VI Operação não Realizada, manifestação do destinatário
declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada,
mas esta operação não se efetivou;
VII Desconhecimento da Operação, manifestação do
destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não
foi por ele solicitada;
VIII Registro de Saída;
IX Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria
na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Ingresso
de Mercadoria Nacional (PIN-e);
X Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento
da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso;
XI Declaração Prévia de Emissão em Contingência
(DPEC), conforme disposto no art. 11-A deste Anexo;
XII NF-e referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como
referenciada em outra NF-e;
XIII NF-e referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento
de Transporte Eletrônico;
XIV NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(MDF-e), registro que esta NF-e consta em MDF-e; e
XV manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade
fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da
NF-e.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada
com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou
II órgãos da administração pública direta ou
indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação
do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável
pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente
Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários
especificados na respectiva operação.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no
art. 17 conjuntamente com a NF-e a que se referem.
§ 5º O registro de eventos, de uso facultativo pelos agentes
mencionados no § 2º deste artigo, é obrigatório nos seguintes
casos:
I registrar uma CC-e de NF-e;
II efetuar o cancelamento de NF-e; e
III registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI
e VII do § 1º deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste
Sinief 07/2005.
Art. 18-B As informações relativas à data, hora de saída
e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos
do art. 7º deste Anexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas
através do evento Registro de Saída.
§ 1º
O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido
no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º O Registro de Saída só será válido
após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de
que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente via internet
contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 5º A administração tributária autorizadora
deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações
tributárias e entidades previstas no art. 8º.
§ 6º Caso as informações relativas à data e
hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido
o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação
do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data
de saída.
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I retroativos a:
a) 8 de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.155;
b) 1º de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.156; e
c) 1º de fevereiro de 2013, quanto à Alteração 3.157; e
II na data de sua publicação, quanto às Alterações
3.158 e 3.159.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único
do art. 18 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio
Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)
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